TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050211
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-23.2019.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: CLEIDIANE OLIVEIRA MOREIRA FIGUEIREDO JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCELA MOURA FRANCA PAMPONET JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DA INTERNET. CELULAR XIAOMI MI8 LITE 64GB/4GB RAM V. GLOBAL + PELÍCULA, NO VALOR DE R$ 750,00). PRODUTO NÃO ENTREGUE. CONTINUIDADE DE DESCONTOS APÓS CANCELAMENTO DA COMPRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ILIDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CONDENANDO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrida pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou ¿PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, a reparar o dano moral imposto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Após acurado exame do quanto se contem nestes autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. O exame dos autos evidencia que a ilustre a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença. Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma, a meu sentir. A Sentença apreciou corretamente todos os pontos controversos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, nos termos do art. 46 da Lei 9099 /95 in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.¿ Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica atribuída à ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 1º de setembro de 2020. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-23.2019.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: CLEIDIANE OLIVEIRA MOREIRA FIGUEIREDO JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCELA MOURA FRANCA PAMPONET JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DA INTERNET. CELULAR XIAOMI MI8 LITE 64GB/4GB RAM V. GLOBAL + PELÍCULA, NO VALOR DE R$ 750,00). PRODUTO NÃO ENTREGUE. CONTINUIDADE DE DESCONTOS APÓS CANCELAMENTO DA COMPRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ILIDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CONDENANDO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELES DE FONSECA E ELIENE SIMONE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária envolvida. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 1º de setembro de 2020. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator/Presidente