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Jurisprudência que cita Xiaomi Mi 8

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050211

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-23.2019.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: CLEIDIANE OLIVEIRA MOREIRA FIGUEIREDO JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCELA MOURA FRANCA PAMPONET JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DA INTERNET. CELULAR XIAOMI MI8 LITE 64GB/4GB RAM V. GLOBAL + PELÍCULA, NO VALOR DE R$ 750,00). PRODUTO NÃO ENTREGUE. CONTINUIDADE DE DESCONTOS APÓS CANCELAMENTO DA COMPRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ILIDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CONDENANDO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrida pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou ¿PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, a reparar o dano moral imposto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Após acurado exame do quanto se contem nestes autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. O exame dos autos evidencia que a ilustre a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença. Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma, a meu sentir. A Sentença apreciou corretamente todos os pontos controversos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, nos termos do art. 46 da Lei 9099 /95 in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.¿ Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica atribuída à ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 1º de setembro de 2020. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-23.2019.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: CLEIDIANE OLIVEIRA MOREIRA FIGUEIREDO JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCELA MOURA FRANCA PAMPONET JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DA INTERNET. CELULAR XIAOMI MI8 LITE 64GB/4GB RAM V. GLOBAL + PELÍCULA, NO VALOR DE R$ 750,00). PRODUTO NÃO ENTREGUE. CONTINUIDADE DE DESCONTOS APÓS CANCELAMENTO DA COMPRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ILIDIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CONDENANDO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELES DE FONSECA E ELIENE SIMONE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária envolvida. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 1º de setembro de 2020. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator/Presidente

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A VOTO-EMENTA CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. MERCADORIA EXTRAVIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de condenação da EBCT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Conforme consignado na sentença: “Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por DIONISIO JUNIOR DA SILVA ROCHA - ME em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra o autor, na petição inicial, o seguinte: “Em 02/09/2019, a autora comercializou, via e-marketplace1 , um Smartphone Xiaomi Mi 8 Lite 64gb, no valor de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais), para Beatriz Araujo, conforme pedido anexo. O produto foi despachado para o cliente em 03/09/2019, via CORREIOS/SEDEX, no endereço Rua Lucrecia, 05, Lagoa Nova, NATAL – RN, CEP XXXXX-220, sob o código de postagem n. PM 313 481 595 BR. Contudo, o destinatário não recebeu a encomenda. Em consulta ao rastreio da encomenda, através do site dos Correios, obteve-se que o objeto não foi localizado no fluxo postal, ou seja, foi extraviado. [...] Diante do exposto, requer seja a ECT condenada a ressarcir o prejuízo material suportado, no valor de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais), além de pagar indenização por danos morais, pelo extravio da encomenda, na quantia sugerida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base nos valores fixados em precedentes do presente Tribunal.” Citada, a ECT apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Com efeito, de acordo com os documentos juntados aos autos, o serviço postal foi contrato por LUIS CARLOS e não pelo autor. Além disso, a nota fiscal emitida pelo autor não traz qualquer informação sobre a forma de envio do produto. Ou seja, a nota fiscal não menciona o envio pelos correios. Embora a nota fiscal até indique no campo “Dados adicionais” um código de rastreamento (PU866383951BR), esse código não coincide com o código de postagem objeto desta ação. Assim, o autor não é parte legítima para pleitear o ressarcimento de eventuais danos materiais e morais. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou devidamente comprovada a utilização do processo com esse intuito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que juntou a nota fiscal de propriedade do aparelho, tela de compra e venda, código de rastreamento que demonstra a postagem bem como o extravio, e também o comprovante de ressarcimento ao cliente. Em que pese a mercadoria tenha sido encaminhada, de fato, por outra empresa, em razão da própria tipicidade do comércio de E-marketplace, fato é que a autora comprovadamente sofreu os DANOS da falha na prestação de serviços oriundos do extravio. A operação realizada num ambiente de marketplace explica a duplicidade de vendedoras, já que uma anuncia produtos que são comercializados por outra, eis que o espaço virtual de vendas permite que haja uma espécie de associação para a venda, sendo ambas as empresas vendedoras e, portanto, responsáveis pelo produto adquirido pelo consumidor final. Então, a autora, ora recorrente, une as duas funções na operação do marketplace, de forma que o remetente funciona tem caráter de preposto na postagem realizada na ECT, o que, portanto, resulta em concentração na vendedora emitente da nota fiscal a legitimidade para pleitear os danos materiais e morais. Ademais, os danos materiais estão cabalmente comprovados, não sido objeto de contestação pela ECT, haja vista que o extravio da mercadoria é inequívoco e o valor da mesma resta devidamente comprovado pela emissão da nota fiscal, além do dano moral ser reconhecido in re ipsa. Dessa forma, tendo em vista que a recorrente é quem sofreu os danos do extravio, em decorrência da falha na prestação de serviço da recorrida, inafastável a sua legitimidade ativa para pleitear o respectivo reparo do dano material efetivamente sofrido, conforme admitido pela empresa ré, de modo que a decisão deve ser reformada. O comprovante de compra do aparelho, a nota fiscal, a reclamação perante os correios, a resposta de extravio, o código de rastreamento do objeto, o comprovante de cancelamento da transação, são provas cabais da propriedade do objeto e dos danos sofridos. Desse modo, a recorrente juntou documentos que, isolada e/ou cumulativamente, dão conta de fazer prova do extravio do aparelho e do conteúdo da encomenda (smartphone). Devida, pois, a indenização por danos morais, eis que configurada situação que enseja reparação, porquanto além da falha na prestação de serviço, restou ofendida a imagem da empresa junto ao cliente. Além disso, nos autos da PEDILEF XXXXX-27.2016.4.05.8013/AL (TEMA 185), restou decidido a seguinte tese: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa.” Requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido, para: a) reformar a sentença recorrida, para o fim de declarar a legitimidade ativa da recorrente para pleitear os respectivos danos materiais e morais decorrentes do extravio da encomenda; b) caso entenda a Turma que a causa esteja madura para julgamento do mérito, requer sejam providos os pedidos iniciais para condenar a recorrida ao pagamento dos danos materiais e morais. 4. Constam dos autos os seguintes documentos: - Documentos da empresa autora, CNPJ 17.XXXXX/0001-57 (fls. 12/19, ID XXXXX); - Comprovante de cancelamento de venda do produto Xiaomi Mi 8 Lite 64gb + 4gb Ram Tela 6.26 Versão Global, feita por Beatriz Araújo, Código de rastreamento: PM313481595BR, em 02/09/2019, com devolução do valor pago (fl. 20, 29, ID XXXXX).; - DANFE n. XXXXX, mercadoria Xiaomi Mi 8 Lite 64gb + 4gb Ram Tela 6.26 Versao Global Azul Cor:Azul, vendida ao destinatário Beatriz Araújo, valor R$ 1.279,00 (fl. 21, ID XXXXX).; - Extrato Correios Sistema de Rastreamento de objeto n. PM 313 481 595 BR, em 03/09/2019 objeto postado, em 22/10/2019 objeto não localizado no fluxo postal (fl. 22, ID XXXXX).; - Reclamação de Beatriz Araujo, dando conta do extravio do produto durante o trajeto, com devolução do pagamento ao comprador (fl. 24/25, ID XXXXX).; - Reclamação aos Correios n. XXXXX (fl. 26, ID XXXXX).; - Rastreamento n. PX061614815BR apontando objeto postado em 01/10/2019 e extraviado em 31/03/2020 (ID XXXXX).; - Comprovante de pagamento de indenização por extravio do objeto postal PM313481595BR, aprovado o pagamento em 17/01/2020, no valor de R$ 45,89 (R$ 26,39 tarifa postal e R$ 19,50 indenização automática), a Luis Carlos – CNPJ 32.XXXXX/0001-40, constando a existência de contrato de prestação de serviços n. XXXXX entre este e a EBCT (ID XXXXX); - Comprovante de postagem (ID XXXXX), sem declaração do valor postado e sem contratação de serviços adicionais pelo remetente. 5. Outrossim, a EBCT comprovou, por meio de documentos trazidos com a contestação, que a encomenda foi remetida pela empresa Luís Carlos – CNPJ 32.XXXXX/0001-40, em 01/10/2019, sob o contrato de prestação de serviços nº 9912457890, firmada entre este e a EBCT. Ademais, foi à referida empresa que a EBCT pagou indenização pelo extravio do objeto postal, cumprindo observar que, conforme comprovante de postagem, esta foi feita sem declaração do valor postado e sem contratação de serviços adicionais pelo remetente, o que ensejaria o pagamento de indenização pelo valor declarado. Desse modo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC .

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20208080045

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos , Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº XXXXX-15.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA LORENCAO REQUERIDO: LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP Advogado do (a) REQUERENTE: BRENNO PEREIRA LORENCINI - ES27758 SENTENÇA Cuida-se de Ação ajuizada por DANIELA LORENÇÃO em desfavor de LUADI COMERCIO ELETRÔNICO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em suma, narra a Requerente que, no dia 24/09/2019, realizou a compra de um aparelho smartphone Xiaomi MI 8 Lite 128 GB no valor de R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), além do frete de R$14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), tudo pago em parcela única, pelo site do Requerido; que a entrega foi aprazada para o máximo de 17 (dezessete) dias. Contudo, diante do atraso verificado, contatou o Requerido em 05/11/2019, pleiteando pelo cancelamento da compra; que em 07/11/2019 recebeu email com a confirmação do cancelamento, bem como informação de que o ressarcimento do valor pago ocorreria dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; que passados quatro meses, ainda não houve a devolução do montante. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a restituição do valor total pago - R$ 1.212,99 (mil duzentos e doze reais e noventa e nove centavos). Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Passo a decidir. De início, impera destacar que a relação jurídica versada na espécie é inequivocamente de consumo, porquanto assumem as partes a posição de consumidor e fornecedor de produto, na forma do art. 2º e 3º do CDC , de modo que o presente julgamento observará as normas de direito consumerista. Isto consignado, conforme breve relato lançado alhures, observa-se que a despeito do cancelamento da compra de um Smartphone realizada pela Autora no website da Requerida, não houve o ressarcimento da quantia paga, fato que deu azo ao ajuizamento da presente, de modo a obter a devolução do montante. Impera salientar que a Requerida, devidamente citada para contestar a ação (id XXXXX), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certificado no id XXXXX, o que enseja a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC , aplicável subsidiariamente ao caso em apreço, porque primordialmente regido pela Lei nº 9.099 /95, o que o faço neste momento. É cediço que a revelia implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, seja na forma do art. 20 da Lei nº 9.099 /95 ou do art. 344 do CPC , sobretudo porque não evidenciada na espécie quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC . Nesse contexto, considerando a existência de prova nos autos acerca da compra realizada pela Autora e do seu efetivo pagamento (id XXXXX); da confirmação do pedido junto à Requerida - pedido nº 2886624 (id XXXXX); e da confirmação de cancelamento da compra pela própria Requerida (id XXXXX), inclusive conferindo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para restituição do valor pago; decerto que há de se presumir como verdadeira a alegação de que não foi efetivado o estorno do montante pago conforme era devido, especialmente diante da revelia decretada e da ausência de impugnação quanto a tal fato pela demandada. Ademais, sabe-se que o ônus de evidenciar que efetivamente restituiu os valores ao consumidor incumbia tão somente à Requerida, na forma do art. 373 , II do CPC , ou de demonstrar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que, contudo, não o fez, porque sequer dignou comparecer aos autos. Assim, sem maiores delongas, entendo que a procedência do pedido de restituição do montante efetivamente pago pela Autora é medida que se impõe, com a confirmação da medida liminar deferida nos autos (id XXXXX), sobretudo de modo a obstar o enriquecimento ilícito do fornecedor do produto, o que não se pode admitir. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a restituição da quantia de R$ 1.212,99 (mil duzentos e doze reais e noventa e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo índice da CGJES desde a data do desembolso da quantia (01/11/2019 - data de vencimento da fatura), conforme súmula 43 STJ, até a citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic. DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I do CPC . Sem custas e honorários, por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 1 de abril de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 034/2024)

Peças Processuais que citam Xiaomi Mi 8

  • e Xiaomi BRZ Comércio Eletrônico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 13/08/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    É o caso dos modelos "RedMi 6 Dual"; "Mi A2 Lite"; "RedMi Play"; "Mi Max 3", "Mi 8", entre outros. 33... A Requerente XIAOMI INC. foi fundada em 2010, pelo empreendedor chinês Lei Jun , com o objetivo de facilitar o acesso a produtos de alta qualidade, construídos com tecnologia de ponta. 8... Tal fato é notório pelo grande número de reclamações identificados no famoso site "Reclame Aqui" 7 , o qual, inclusive, já noticiou 8 a fraude praticada pela "XIAOMI BRZ" e perante o PROCON ( Doc. 05 )

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência - Apelação Cível - de Xiaomi Brasil Comércio de Eletrônicos EIRELI contra Xiaomi INC, DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos e Xiaomi

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 27/08/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    É o caso dos modelos "RedMi 6 Dual"; "Mi A2 Lite"; "RedMi Play"; "Mi Max 3", "Mi 8", entre outros. 33... A Requerente XIAOMI INC. foi fundada em 2010, pelo empreendedor chinês Lei Jun , com o objetivo de facilitar o acesso a produtos de alta qualidade, construídos com tecnologia de ponta. 8... Tal fato é notório pelo grande número de reclamações identificados no famoso site "Reclame Aqui" 7 , o qual, inclusive, já noticiou 8 a fraude praticada pela "XIAOMI BRZ" e perante o PROCON ( Doc. 05 )

  • Contestação - TJBA - Ação Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro - Cumprimento de Sentença - contra Xiaomi Comercio de Eletronicos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0080 em 31/08/2022 • TJBA · Comarca · FEIRA DE SANTANA, BA

    ELETRÔNICOS LTDA , CNPJ nº que, aliás, mantém um site de anúncio de vendas no Google assim descrito: - Compre na Loja Oficial Anúncio: https://www.mibrasil.com.br/ - 0800 Mi Brasil: produtos originais... tendo em vista o trabalho exercido pelo signatário atendendo os critérios exigidos e a atenção desenvolvida para elaborar a defesa, tem-se que os honorários de sucumbência são devidos , nos termos do § 8º... De se frisar que outras empresas também detêm o nome Xiaomi no Brasil

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