Diários Oficiais • 31/01/2016 • Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
RonaldDwokin propõe que se busque, na interpretação das lides judiciais, uma decisão justa e legítima sem extrapolar os limites da atividade judiciária, para que não haja a insegurança jurídica... Seguindo nessa seara, ressalto os ensinamentos de Ronald Dworkin na obra de Adrian Sgarbi (2006, p. 147), Dworkin busca defender uma teoria melhor do que as “construções precedentes vêm oferecendo como
Diários Oficiais • 24/05/2012 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Contudo, Dwokin, já nos anos 70 não fala mais em ponderação, este filósofo do Direito passou a desenvolver um modelo de aproximação dos casos difíceis que recebeu formatação completa em seu livro Laws... princípios; depois, as leis.No caso em tela, a questão será por nós abordada à luz da teoria pós-positivista dos princípios constitucionais, marcadamente desenvolvida pelo jus-filósofo norteamericano Ronald
Diários Oficiais • 11/10/2016 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Uma segunda diferença entre regras e princípios, segundo Dwokin, decorre de que os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância que as regras não possuem... considerações jurídicas feitas pelo Defensor Público do Estado de São Paulo, Filovalter Moreira dos Santos Júnior, ao escrever o artigo intitulado "Princípios Institucionais da Defensoria Pública": "Para Ronald
EMENTA: FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - DIREITO À MORADIA - REMOÇÃO DE FAMÍLIA DE ÁREA DE RISCO - INCLUSÃO EM BENEFÍCIO SOCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. - Não se nega que a posse é instituto tutelado constitucionalmente, especialmente na Carta Magna de 1988, cuja amplitude conferida à função social da propriedade e à própria questão fundiária trouxe como veículo de interpretação ao direito de moradia o princípio da dignidade da pessoa humana - No entanto, se não resta bem provado que a autora não estaria pleiteando benefício que, por vias transversas, servirá a quem já recebeu o benefício, deve ser indeferida a antecipação de tutela por ausência de provas robustas que atestem a verossimilhança do pedido.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL - IRREGULARIDADE INSANÁVEL - DESAPROVAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 41, I da Resolução TSE nº 23.376 determina a apresentação de nota fiscal emitida pela pessoa jurídica doadora a fim de comprovar a regular arrecadação e posterior aplicação de recursos durante a campanha eleitoral; 2. A não observância da regra anterior compromete a regularidade da prestação de contas, acarretando, dessa forma, a sua desaprovação, uma vez que se configura em vício insanável, especialmente porque o motivo da exigência do documento fiscal não é tão-somente atestar como o recurso foi gasto, mas ampara todo um sistema de rastreamento de valores que circulam durante o período de campanha eleitoral; 3. A apresentação de prestação de contas retificadoras, sem, entretanto, apresentar o documento fiscal correspondente, apenas tentando alterar a classificação da doação de pessoa jurídica para pessoa física, visando transmudar o comando normativo já citado, não pode ser aceita, posto que violaria as normas da legislação eleitoral e esvaziaria o sentido maior da compreensão da natureza do gasto e da fiscalização; 4. A aplicação direta dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não pode se apresentar como uma regra para que as exigências normativas basilares sejam arredadas a partir da simples análise do percentual ou fração do montante que se mostrou em desacordo com a legislação, devendo ser observado, em cada caso, se as falhas, por sua própria natureza, independentemente do valor aferido, não corrompem de modo insanável as contas; 5. Valores declarados desacompanhados de notas fiscais, ou qualquer outro dado que impossibilite o rastreamento da origem dos recursos, configura como grave irregularidade na prestação de contas; 6. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.03.0001 em 04/07/2023 • TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
A situação da presente lide, impossibilita o exercício da igualdade, que é um valor fundamental para as sociedades democráticas, chegando RonaldDwokin a considerá-la a virtude soberana.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.03.0001 em 04/07/2023 • TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
A situação da presente lide, impossibilita o exercício da igualdade, que é um valor fundamental para as sociedades democráticas, chegando RonaldDwokin a considerá-la a virtude soberana.