Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:
I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e
II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º.
§ 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
§ 1º No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.
§ 3º As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.
§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 4º A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º