STF - AÇÃO PENAL: AP 941 MT - MATO GROSSO XXXXX-20.2015.1.00.0000
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO E FRAUDE A LICITAÇÕES. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 90 DA LEI 8.666 /1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AOS DELITOS DA DENÚNCIA PRINCIPAL. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO CONFIRMAM OS FATOS DESCRITOS NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ABSOLVIÇÃO, NESSE PARTICULAR, NOS TERMOS DO ART. 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes, de modo isolado. No caso, não ultrapassando a 4 (quatro) anos as sanções do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/1993, a prescrição opera-se em 8 (anos), período ultrapassado desde o recebimento da denúncia, em 26 de março de 2008, o que determina a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , IV , do Código Penal . 2. O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal , notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação. 3. Na espécie, a prova testemunhal produzida na fase judicial é insuficiente para confirmar a ocorrência de fraude no procedimento licitatório, tampouco o superfaturamento do bem licitado. Não fosse isso, não se têm, até diante da absolvição dos demais denunciados processados na instância inferior, os elementos necessários à configuração do crime de quadrilha ou bando. 4. Extinção da punibilidade do agente declarada pelos crimes objeto da denúncia principal e absolvição com relação aos delitos descritos no aditamento à acusação, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .