Publicização em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Publicização

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de reparação de danos morais ajuizada em 29/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/08/2020 e atribuído ao gabinete em 17/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca do ônus da prova e se a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização. 3. O inconformismo relativo ao cerceamento de defesa encontra óbice no enunciado da Súmula 284 /STF, devido à ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 /STJ). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 . 6. O art. 373 , incisos I e II , do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu. 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º , X , da CF/88 ) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02 ). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029 , § 1º , do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090159

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PROFERIMENTO EM MEIO PRIVADO DE COMUNICAÇÃO. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS. APENAS DIVULGADOR PODE RESPONDER POR DANOS. ENTENDIMENTO STJ. RESP Nº 1903273 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da decisão fora efetivada em 10/05/2021 (ev. 39). O recurso fora tempestivamente interposto em 19/05/2021 (ev. 40). Gratuidade da justiça (ev. 52). Sem contrarrazões (ev. 57). Presentes os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. Aduzira a promovente, INARA DA COSTA SANTANA, ter amizade com a parte promovida (JOUBERTHY RODRIGO) e a sua ex-namorada, tendo, em briga entre estes, a parte requerida dito diversos impropérios, a fim de macular a honra daquela, chamando-a de VAGABUNDA, RAPARIGA, PEITO MURCHO, RAPARIGA QUE DÁ PARA UM E PARA OUTRO, PUTA, dentre outras coisas. Pedira: a) indenização por danos morais (R$ 25.000,00); b) que SEJA ORDENADA A RETRATAÇÃO POR PARTE DO REQUERIDO, EM SUA PRÓPRIA REDE SOCIAL WHATSAPP E EM UM VEÍCULO DE IMPRENSA DE GRANDE CIRCULAÇÃO FACEBOOK E INSTAGRAM, PARA QUE SEJAM REPARADOS POSSÍVEIS DANOS QUE SE ESTENDERAM A TÍTULO DE MEDIDA EDUCATIVA. 3. CONTESTAÇÃO. Alegara a parte promovida (ev. 24) que sua ex-namorada (Jéssica) é amiga íntima da autora e se passara por esta, com a intenção de saber se a parte ré POSSUÍA ALGUM INTERESSE AFETIVO NA AUTORA, FATO QUE NUNCA OCORRERA. Cansado dos ciúmes e das acusações de interesse na amiga de Jéssica, em discussão restrita a ele e sua ex-namorada, dissera palavras impensadas acerca da parte autora (Inara). Assim, TENTOU ENCONTRAR EM CONTATO COM A AUTORA E SANAR REFERIDO MAL-ENTENDIDO, TENTAR SE JUSTIFICAR E, ATÉ MESMO, OFERTAR SUAS DESCULPAS. ENTRETANTO, A AUTORA AFIRMOU QUE NÃO TINHA INTERESSE NO PEDIDO DE DESCULPAS E ASSENTOU QUE BUSCARÁ INDENIZAÇÕES NA JUSTIÇA. Pugnara pelo indeferimento dos pedidos iniciais. 4. PETIÇÃO EV. 33. A parte promovente alegara ter a parte promovida proferido injúrias, calúnias e difamações, de forma gratuita e que havia terceira pessoa ouvindo os áudios. Destacara a afronta à sua honra e o caráter agressivo da parte ré. Repetira pedidos exordiais. 5. SENTENÇA. O juízo singular (ev. 35) declarara ter a parte promovida realizado as declarações que feriram a honra da parte promovente e que deve indenizá-la, pela mácula causada. Condenara a parte requerida ao pagamento de reparação moral (R$ 3.000,00). 6. RECURSO INOMINADO. Aduzira a parte promovida/recorrente (ev. 40) ter dito os impropérios em conversa entre aquela e sua ex-namorada, em momento íntimo e restrito, sem anuir com a reprodução ou encaminhamento das mensagens. Apontara ter apenas se defendido das acusações ciumentas da ex-namorada, sem animus necandi, apenas queria se defender (animus defendendi) dos ataques da ex-namorada. Assim, ausente dolo de ferir a parte autora/recorrida, não houvera prática de crime contra a honra ou ato ilícito, nem abalo moral indenizável. Impugnara ainda o valor da indenização moral. Pleiteara a exclusão da reparação moral em razão da ausência de antijuridicidade ou a minoração do montante da indenização por danos morais. 7. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 7.1. DA QUESTÃO QUE RESOLVE A LIDE. A questão se resolve ao elucidar se o proferimento de palavras ou falas injuriosas ou difamatórias configuram ou não ofensa moral, quando ditas a terceiras pessoas. 7.2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. 7.2.1. Contata-se, ao compulsar os autos, que a própria parte promovida/recorrida reconhecera ter dito para sua ex-namorada que Inara era VAGABUNDA, RAPARIGA, PEITO MURCHO, RAPARIGA QUE DÁ PARA UM E PARA OUTRO, PUTA, tinha doenças sexualmente transmissíveis, devendo também se reconhecer que se tratam de palavras indecorosas que certamente abalam a honra de qualquer um, provocando, via de regra, afronta aos direitos de personalidade. 7.2.2. Acontece que, na audiência de instrução e julgamento (ev. 26), Jéssica (ex-namorada da parte promovida-Jouberthy) dissera que estava discutindo com Jouberthy, por ter Inara lhe dito que seu namorado (de Jéssica) TINHA DADO EM CIMA DELA, momento em que ELE SE ALTEROU, POR TER FICADO COM RAIVA E ACABOU XINGANDO ELA. Dissera Jéssica, ainda, que nada acontecera entre Inara e Jouberthy, que ele a respeitava e que utilizara o Instagram de Inara uma ou duas vezes, se passando por esta, para verificar se ele realmente tinha interesse em Inara. Dessa maneira, as falas que denegriram a pessoa de Inara, foram ditas em momento impensado, de raiva, em conversa/discussão particular entre Jéssica e Jouberthy (conversa privada e não em grupo). Inara só ficara sabendo do teor da conversa, por ter aquela lhe enviado os áudios privados para que Joubethy pedisse desculpas para Inara. 7.2.3. Observe-se que, nas discussões gravadas (ev. 7), Jouberthy diz para Jéssica que ela já lhe dissera várias vezes que Inara era rapariga, puta, ficava com vários homens e tinha doença venérea (áudioa3 e áudioa7, ev. 7), demonstrando que sua fala se apoiara nas próprias informações passadas pela Jéssica. 7.2.4. Dessa forma, a parte promovente agira, na realidade, em retorsão imediata aos argumentos de Jéssica, em momento de discussão, sendo Jéssica a origem de toda o destempero de Jouberthy (o que na esfera criminal, excluiria o dolo da ação injuriosa, pela ausência de animus injuriandi), logo, não tivera a intenção de macular a honra de Inara, tendo esta sabido do ocorrido, graças à intervenção de Jéssica que lhe enviara os áudios da conversa particular. 7.2.5. Ressalte-se, entretanto, que Jouberthy ainda dissera que Inara ficava com diversos homens, logo, em tese, também praticara difamação, mas o ato ficara restrito à pessoa de Jéssica, sendo que a Terceira Turma do STJ já decidira que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo whatsapp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, ressalvadas hipóteses de exposição de mensagens públicas com o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor. Enfatizara a 3ª Turma, que assim como as conversas por telefone, as mensagens trocadas por WhatsApp são protegidas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial: AO LEVAR A CONHECIMENTO PÚBLICO CONVERSA PRIVADA, ALÉM DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE, ESTARÁ CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA, BEM COMO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DO EMISSOR, SENDO POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE PROCEDEU À DIVULGAÇÃO SE CONFIGURADO O DANO, consoante afirmações da relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi. O referido recurso redundara na seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015 (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 - PR (2020/XXXXX-7). 3ª TURMA. REL.: MIN. NANCY ANDRIGHI. JULGAMENTO: 24/08/2021). 7.2.6. Desse modo, não tendo a parte promovente divulgado a mensagem (e sim a informante do processo), não pode ser responsabilizado pelos danos, mormente por não ter autorizado o encaminhamento da mensagem. 8. DISPOSITIVO. Diante do exposto, afastada a condenação da parte promovente/recorrente. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11994868001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE ÁUDIOS DE WHATSAPP ENVIADOS EM CONVERSA PRIVADA - CONTEÚDO PRECONCEITUOSO E DISCRIMINATÓRIO - ÁUDIOS DIVULGADOS POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS - AMPLA PUBLICIDADE - ELEMENTOS ESTRUTURAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EM SENTIDO AMPLO (DOLO OU CULPA) - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE AFASTADA. A responsabilidade civil, para que se configure, em regra, depende da demonstração dos seguintes elementos estruturais: conduta humana (ação ou omissão voluntária), culpa genérica (dolo ou culpa), dano ou prejuízo e nexo de causalidade. As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de modo que terceiros só conseguem ter acesso ao seu conteúdo se houver consentimento dos participantes ou autorização judicial. As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado (s) destinatário (s), via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público. Não há elementos aptos a ensejar conclusão de que os réus tenham agido dolosamente, com o intuito de ofender o autor ou os indivíduos da raça negra em geral. Também não se pode afirmar que a conduta tenha sido culposa, já que ampla divulgação dos áudios não estava na esfera de previsibilidade dos emissores.

Diários Oficiais que citam Publicização

  • DOM-SC 07/08/2023 - Pág. 1276 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 06/08/2023 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    (sobe para publicação e publicização até 12/07) Capacitação preparatória dos candidatos para realização da prova Realização da prova Divulgação dos resultados (sobe para publicação e publicização até... CMDCA (sobe para publicação e publicização até 03/08/2023) Recurso dos candidatos não aprovados... até 23/06) Prazo aos candidatos impugnados para interposição de recurso junto a CEE Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos (sobe para publicação e publicização até

  • DOM-SC 07/08/2023 - Pág. 1275 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 06/08/2023 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Data Etapa 03/04/2023 Publicação do Edital (sobe para publicação e publicização até 31/03) 17/04/2023 a 19/05/2023 Prazo para registro das candidaturas 29/05/2023 Prorrogação das Inscrições 22/05/2023... até 26/05) 02/06/2023 Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE (sobe para publicação e publicização até 01/06) 30/05/2023 31/05/2023 e 06/06/2023 07/06/2023 a... do pedido de registro das candidaturas pela Comissão Especial Eleitoral (CEE) 29/05/2023 Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE (sobe para publicação e publicização

  • DOM-SC 04/07/2023 - Pág. 1397 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 03/07/2023 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    (sobe para publicação e publicização até 28/08) 30/08/2023 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados 0/10/2023 Eleição 03/10/2023 Publicação da apur ação ( sobe par a pu blicação e publicização... CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 13/07/2023 Publicação, pela CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos (sobe para publicação e publicização até 12/07) 13/... 07/2023 Publicação da lista dos candidatos aptos a participar da capacitação e prova (sobe para publicação e publicização até 12/07) 22/07/2023 Capacitação preparatória dos candidatos para realização da

Doutrina que cita Publicização

  • Capa

    Disponibilidade Processual

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Ramina de Lucca

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários à Lei de Propriedade Industrial - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Kone Prieto Furtunato Cesário, Neide Bueno, Tayná Carneiro e Veronica Lagassi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Sociedades - Vol. I - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...