Recurso Eleitoral RE 57007 PA (TRE-PA)Ementa: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA E OPINIÃO JORNALÍSTICA. IMPROVIMENTO. 1 - Não há violação da Lei das Eleicoes , quando na gravação de programa de televisão local, prova única dos autos, se noticia fato relevante ocorrido no Município e de interesse de seus moradores, sem que haja a demonstração de qualquer apelo a esta ou aquela candidatura. 2 - O programa exibido trouxe apenas matéria jornalística de interesse dos munícipes, sendo que os esclarecimentos dados no programa foram relevantes, inclusive para esclarecer o público em geral e, especialmente, os eleitores da situação de cada candidato na disputa. 3 - Matéria jornalística equilibrada, que buscou informações de pessoas que embora não fossem candidatos antagônicos, eram lideranças dos dois blocos envolvidos na disputa4 - Relevância da liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento e da liberdade de imprensa e opinião jornalística.5 - Improvimento do recurso.
Recurso Eleitoral RE 060004886 ESTÂNCIA SE (TRE-SE)Ementa: DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A propaganda eleitoral tem por característica primordial a divulgação positiva de um candidato, com o objetivo de obter a simpatia do eleitorado em favor do postulante a cargo eletivo e, por conseguinte, angariar votos. Contudo, o marketing de campanha, ou pré-campanha, também se direciona na indicação de aspectos negativos de concorrentes ao certame, o que, de certo modo, contribui para formar no eleitorado um juízo mais consciente a respeito do seu direito de sufrágio, desde que, obviamente, a publicidade não possua conteúdo ofensivo à honra ou dignidade de candidato (ou pré-candidato) ou se constitua em fatos sabidamente inverídicos, porque, neste caso, estar-se-á praticando o ilícito eleitoral consistente na veiculação de propaganda eleitoral negativa. 2. Na espécie, narra a prefacial que, no dia 09.09.2020, o recorrido, durante a abertura de programa que apresenta na Rádio Mar Azul FM de Estância/SE (Associação Comunitária Sócio Cultural Mar Azul), teria feito "de forma direta e ostensiva diversos ataques ao pré-candidato Marcio Souza", em circunstância configuradora da propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. Todavia, não se vislumbra na fala do representado, cujo trecho foi transcrito, referência alguma ao pré-candidato do Partido Político recorrente. Aliás, do que se observa nos autos, o recorrido faz um comentário de maneira genérica a respeito da política no Município de Estância, do qual não se conclui, sob qualquer aspecto de apreciação da matéria, pela ocorrência de mácula a direito de personalidade do pré-candidato Márcio Souza ou ofensa dirigida ao partido recorrente. 4. Desprovimento do recurso, para manter a sentença pela improcedência da representação.
APELAÇÃO CÍVEL AC 2007213678 SE (TJ-SE)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NOTAS PUBLICADAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO - DECLARAÇÕES DE CUNHO PESSOAL - NÃO OFENSA À HONRA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME.
Apelação APL 10541779720148260100 SP 1054177-97.2014.8.26.0100 (TJ-SP)Ementa: Ação de obrigação de fazer – Pedido de exclusão de vídeos hospedados no site "YouTube" que reputa ofensivos à honra da empresa – Conteúdo dos vídeos que configuram mera crítica ao estado de conservação das estradas da mesma – Atuação dentro dos limites da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento – Sentença mantida – Artigo 252, RITJSP/2009 – Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL AC 2006200651 SE (TJ-SE)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DESERÇÃO - PREPARO - PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC - DESERÇÃO AFASTADA - MÉRITO - DECLARAÇÕES PRESTADAS DURANTE PROGRAMA DE RÁDIO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO - NÃO OFENSA À HONRA - ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETVOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA.
Agravo de Instrumento AI 22222291420158260000 SP 2222229-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP)Ementa: Liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento enquanto direitos constitucionalmente protegidos. Ferramenta que possibilita inclusive o direito de resposta da agravante. Antecipação dos efeitos da tutela prematura, sendo imprescindível a citação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento AI 22058748420198260000 SP 2205874-84.2019.8.26.0000 (TJ-SP)Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Tutela provisória de urgência – Suspensão de Canal do YouTube da Rede Mundial de Computadores – Inadmissibilidade - A suspensão do próprio canal do YouTube, sem que haja conteúdo ofensivo ou lesivo ao autor da ação, com sua expressa indicação e fornecimento da URL, contraria direitos constitucionalmente protegidos como da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, além de poder atingir direitos de terceiros não integrantes da relação jurídica. A medida deve limitar-se às URLs especificamente apontadas como ofensivas – Recurso provido em parte.
Ação Civil de Improbidade Administrativa 10170475 PR 1017047-5 (Acórdão) (TJ-PR)Ementa: ALEGAÇÃO DE OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INOCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA, COM RESSALVA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, PELA AGRAVADA, DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL) DE OUTROS VÍDEOS OU PÁGINAS QUE PRETENDA SEJAM RETIRADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação APL 10323491120158260100 SP 1032349-11.2015.8.26.0100 (TJ-SP)Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Facebook – Ao lado de direitos constitucionalmente protegidos como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas - Postagens em página pessoal consideradas ofensivas - Para a web basta o conhecimento do IP para afastar o anonimato - É excessiva a determinação de desativação e bloqueio do perfil, por atingir indiscriminadamente todas as manifestações na página, ainda que não tenham qualquer relação com a autora ou não lhe sejam ofensivas, devendo ser reativada, com exclusão apenas do conteúdo considerado difamatório, mediante o fornecimento pela requerente das URLs – Sucumbência recíproca e proporcional – Recurso da autora desprovido e provida a apelação do réu.