Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado)
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
(Revogado)
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
(Revogado)
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
(Revogado)
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)