Parágrafo 3 Artigo 37 do Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009 de São Paulo
Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 37 - O estágio probatório, que se estende pelo período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, terá início com a matrícula no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e se dará na graduação de Soldado PM de 2ª Classe.
§ 3º - O conceito de aptidão, de que trata o item 1 do § 2º deste artigo, é o resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais necessárias ao exercício na graduação inicial de Praça definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil profissiográfico.