Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, e dá outras providências.
Art. 3o São instrumentos do Programa Mais Ambiente:
I - Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação permanente, bem como de averbar a reserva legal do imóvel;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e
III - instrumentos de cooperação: instrumentos a serem firmados entre a União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata o art. 9o.
14. Penalidades para aqueles que se omitem em encaminhar o registro da área de reserva legal e dispensa de autuações Há a previsão de sanção àquele que deixou de providenciar, mesmo que anteriormente…
NÚMERO ÚNICO: 5000186-70.2019.4.03.6007 POLO ATIVO PAULO JOSE IUHNISEKI ADVOGADO(A/S) MARLI TERESA MUNARINI | 17640/MS JAASIEL MARQUES DA SILVA | 5337/MS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº…
CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA Art. 9 Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que…
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de…