Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 64.378 de 09 de Agosto de 2019 de São Paulo
Decreto nº 64.378 de 09 de Agosto de 2019
Estabelece a obrigatoriedade de uso das minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
Artigo 1º - As minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e disponibilizadas no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e pelas autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais.
§ 2º - A autoridade competente para autorizar a licitação e o servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverão certificar nos autos o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, mediante subscrição de declaração conjunta em que:
1. atestem o uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado;
2. declarem que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pelo órgão jurídico, em atendimento ao artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.