Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 64.378 de 09 de Agosto de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.378 de 09 de Agosto de 2019

Estabelece a obrigatoriedade de uso das minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
Artigo 1º - As minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e disponibilizadas no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e pelas autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais.
§ 2º - A autoridade competente para autorizar a licitação e o servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverão certificar nos autos o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, mediante subscrição de declaração conjunta em que:
1. atestem o uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado;
2. declarem que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pelo órgão jurídico, em atendimento ao artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.