Bbq & Company Restaurante EIRELI - ME em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Bbq & Company Restaurante EIRELI - ME

  • TRT-7 17/02/2023 - Pág. 584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 16/02/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME ADVOGADO ANTONIO JOSE NUNES DIAS LEITAO (OAB: 35813/CE) Intimado (s)/Citado (s): - BBQ & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica... Decorrido in albis o prazo acima referido, consulte a Secretaria o sistema CCS a fim de identificar conta bancária ativa do (s) advogado (s) da reclamada/exequente BBQ & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME... Para fins de expedição de alvará de transferência, notifique (m)-se o (s) advogado (s) da reclamada/exequente BBQ & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME , para, no prazo de 05 dias, fornecer (em) os seus dados

  • TRT-7 10/06/2020 - Pág. 1181 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 09/06/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME ADVOGADO ANTONIO JOSE NUNES DIAS LEITAO (OAB: 35813/CE) Intimado (s)/Citado (s): - BBQ & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO... & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME, opuseram embargos declaratórios à sentença, alegando erro material do julgado... DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO ERLON CHARLES COSTA BARBOSA (OAB: 15423-B/CE) ADVOGADO ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO (OAB: 34655/CE) RECLAMADO BBQ

  • TRT-7 17/05/2021 - Pág. 1072 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 16/05/2021 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME ADVOGADO ANTONIO JOSE NUNES DIAS LEITAO (OAB: 35813/CE) Intimado (s)/Citado (s): - BBQ & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica... & COMPANY RESTAURANTES EIRELI - ME ADVOGADO ANTONIO JOSE NUNES DIAS LEITAO (OAB: 35813/CE) Intimado (s)/Citado (s): - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO... DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO ERLON CHARLES COSTA BARBOSA (OAB: 15423-B/CE) ADVOGADO ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO (OAB: 34655/CE) RECLAMADO BBQ

Jurisprudência que cita Bbq & Company Restaurante EIRELI - ME

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198060000 CE XXXXX-89.2019.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I – Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A., em face de acórdão de fls. 116/124, tendo como embargado BBQ & Company Restaurante EIRELI – ME (NOME FANTASIA: COMPANHIA DO CHURRASCO), que negou provimento ao recurso. II – Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026 , do Código de Ritos , é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. III – A empresa Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18 , quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV – Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar error in judicando, que inocorre, quando na verdade o objetivo pretendido é ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada, e que culminaram no julgamento improcedente da demanda. V - Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, __ de ___ de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL DE ALUGUEL. RECURSO CONTRA DECISÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. RECORRENTE E RECORRIDO PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. RATEIO QUE SE IMPÕE. ART. 95 DO CPC . APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. DECISÃO HOSTILIZADA IRRETOCÁVEL. I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BBQ & COMPANY RESTAURANTE EIRELI ¿ ME., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação renovatória de locação cumulada com pedido revisional de aluguel (processo nº XXXXX-14.2019.8.06.0001 ), em que contende com RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S/A, ora agravado, em a qual, o referido julgador, às fls. 655-656 do feito originário, assentou ser de ambas as partes o dever pelo custeio da prova pericial. II ¿ PRELIMINAR. No presente recurso, apesar da preliminar de malferimento ao rol do art. 1.015 do CPC , entende-se que é o caso de conhecer do recurso. Isso porque, no entender da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, trata-se de uma das hipóteses abraçadas pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à taxatividade mitigada do rol legal acima indicado. Preliminar rejeitada III ¿ MÉRITO. Retira-se dos autos principais que desde a vestibular (fls. 15) a parte ora Recorrente pugnou pela produção de prova pericial. Ocorre que os Recorridos/Promovidos, por sua vez, na contestação, às fls. 343 dos autos de origem, também a requereram. Ou seja, as duas partes rogaram pela aludida prova. Do caput do art. 95 do novo Código Processual Civil se extrai que se ambas as partes requererem a prova, o ônus pelo seu custeio deverá ser rateado entre elas, confira-se: "Art. 95 . Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Precedentes. IV - Ademais, não há de se falar em preclusão. A decisão agravada, fls. 655/656, teve origem de outra decisão interlocutória, esta posta às fls. 605/606, sendo aquela resultante do ajuizamento de aclaratórios por parte da empresa ora Agravada. Logo, em momento algum houve a estabilidade da primeira decisão e, por isso, não há como incidir os efeitos da preclusão processual. V - Agravo de instrumento conhecido, mas rejeitado. Decisão agravada mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, por conhecer do presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL DE ALUGUEL. RECURSO CONTRA DECISÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. RECORRENTE E RECORRIDO PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. RATEIO QUE SE IMPÕE. ART. 95 DO CPC . APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. DECISÃO HOSTILIZADA IRRETOCÁVEL. I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BBQ & COMPANY RESTAURANTE EIRELI ¿ ME., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação renovatória de locação cumulada com pedido revisional de aluguel (processo nº XXXXX-14.2019.8.06.0001 ), em que contende com RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S/A, ora agravado, em a qual, o referido julgador, às fls. 655-656 do feito originário, assentou ser de ambas as partes o dever pelo custeio da prova pericial. II ¿ PRELIMINAR. No presente recurso, apesar da preliminar de malferimento ao rol do art. 1.015 do CPC , entende-se que é o caso de conhecer do recurso. Isso porque, no entender da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, trata-se de uma das hipóteses abraçadas pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à taxatividade mitigada do rol legal acima indicado. Preliminar rejeitada III ¿ MÉRITO. Retira-se dos autos principais que desde a vestibular (fls. 15) a parte ora Recorrente pugnou pela produção de prova pericial. Ocorre que os Recorridos/Promovidos, por sua vez, na contestação, às fls. 343 dos autos de origem, também a requereram. Ou seja, as duas partes rogaram pela aludida prova. Do caput do art. 95 do novo Código Processual Civil se extrai que se ambas as partes requererem a prova, o ônus pelo seu custeio deverá ser rateado entre elas, confira-se: "Art. 95 . Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Precedentes. IV - Ademais, não há de se falar em preclusão. A decisão agravada, fls. 655/656, teve origem de outra decisão interlocutória, esta posta às fls. 605/606, sendo aquela resultante do ajuizamento de aclaratórios por parte da empresa ora Agravada. Logo, em momento algum houve a estabilidade da primeira decisão e, por isso, não há como incidir os efeitos da preclusão processual. V - Agravo de instrumento conhecido, mas rejeitado. Decisão agravada mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, por conhecer do presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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