Parágrafo 1 Artigo 16 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 16 - A defesa será apresentada por meio eletrônico e conterá a identificação do Auto de Infração Ambiental, a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo e demais elementos necessários ao exame de suas alegações.
§ 1º - Deverão ser anexadas à defesa cópias simples dos documentos relacionados à autuação.
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