TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX90758193000 MG
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 5.144/2019 - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA ATINENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - ART. 277, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DISPOSITIVOS DA LEI LOCAL - INSTALAÇÃO DE BANHEIRO, BEBEDOUROS E ASSENTOS INDIVIDUAIS PARA CLIENTES - QUESTÕES AFETAS ÀS NORMAS DE POSTURA MUNICIPAL - DISPOSIÇÃO DESTINADA APENAS AOS ESTABELECIMENTOS CARTORÁRIOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE - ARTS. 4º, "CAPUT", 5º, INC. III, E 13, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. Os serviços notariais e de registro constituem atividade pública, exercida em caráter privado mediante delegação, cuja criação, fiscalização, organização e funcionamento - nisto incluídas as condições de atendimento dos usuários do serviço, segundo os valores da eficiência e da adequação - se sujeitam à competência normativa do Estado-membro, nos termos do § 1º do art. 277 da Constituição Estadual. 2. São inconstitucionais os dispositivos da Lei n.º 5.144/2019 do Município de Montes Claros que fixam tempo máximo para atendimento do público nos cartórios extrajudiciais, por usurparem a competência legislativa estadual para dispor sobre a ordenação e o funcionamento das serventias, até porque o assunto tratado na Lei Municipal já foi objeto de disciplina específica pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 300-B da Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 c/c art. 78 do Provimento-Conjunto n.º 93/2020, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça. 3. Embora os dispositivos da Lei local que imponham aos estabelecimentos em que funcionam as serventias extrajudiciais a observância de normas de postura municipal - instalação de banhe iro, de bebedouro e de assentos individuais para usuários -, matéria indubitavelmente afeta à competência legislativa do Município, o seu caráter específico dirigido aos cartórios, que devem sujeitar-se a tais obrigações como qualquer outro estabelecimento de atendimento ao público, padece de inconstitucionalidade material por violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, assegurados pelos arts. 4º, "caput", 5º, inc. III, e 13, "caput", da Constituição Estadual. V.V. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - FISCALIZAÇÃO - PROCON - CONSTITUCIONALIDADE. - A fixação de prazo máximo para o atendimento em cartórios extrajudiciais, assim como a obrigatoriedade de instalação de bebedouros e banheiros para os usuários, constitui matéria de interesse local, inserindo-se na competência legislativa dos municípios. - É constitucional a fiscalização e aplicação de sanções administrativas pelo PROCON aos cartórios extrajudiciais, não importando se a relação entre o prestador de serviços e os usuários é administrativa ou consumerista.