INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 184 Entende-se por prestação de contas, o demonstrativo da aplicação de recursos, organizado pelo próprio responsável ou entidade beneficiária, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 1º Será efetuada prestação de contas:
I - pelos responsáveis pelo regime especial de suprimento individuais;
II - pelas entidades favorecidas, nos casos de subvenções e auxílios;
III - pelos agentes de arrecadação e rede bancária, conforme previsto em regulamento e instruções do órgão, próprio da Secretaria de Finanças;
IV - pelos ordenadores, nos casos de processamento normal da despesa.
§ 2º Nos casos dos itens I e II do parágrafo anterior, a prestação de contas será entregue pelo responsável, mediante recibo do Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, o qual marcará uma data a partir da qual o interessado poderá receber certificado de regularidade de prestação de contas.
§ 3º Além do certificado de regularidade fornecido por prestação de contas, o Órgão Central do subsistema de Contabilidade poderá fornecer ainda certificado de quitação de prestação de contas, quando solicitado.
§ 4º Para que possa fornecer os certificados de regularidade e os de quitação previstos nos parágrafos 2º e 3º, o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade deverá manter um registro individualizado dos responsáveis por prestação de contas, em ordem alfabética e por Secretaria Municipal, onde serão lançadas informações sobre as referidas prestações e o parecer conclusivo sobre os exames efetuados, bem como a data da remessa do processo ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º Os certificados referidos nos parágrafos 2º e 3º darão quitação ao responsável para efeitos administrativos, não elidindo a necessidade de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º As entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o item II do parágrafo 1º, deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos;
I - ofício encaminhando a prestação de contas ao Órgão Central de Contabilidade;
II - balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável:
III - documento comprobatórios da despesa, previstos no inciso II do artigo 149;
IV - cópia da Nota de Empenho correspondente à subvenção;
V - recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de Notas Fiscais.
§ 7º No caso do item V do parágrafo anterior, se o credor for analfabeto, será permitida a quitação do recibo com assinatura a rogo por duas testemunhas, ambas com firmas devidamente reconhecidas em Cartório.
§ 8º Na hipótese do item IV do parágrafo 1º deste artigo, os ordenadores de despesa remeterão ao Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, a via própria da Nota de Empenho - Ordem de Pagamento acompanhada dos comprovantes de despesas previstos no artigo 149, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que se efetuou o pagamento.
§ 9º O Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, após receber a documentação a que se refere o parágrafo anterior procederá à rigorosa verificação da sua autenticidade a exatidão.
§ 10 No caso de aprovação da prestação de contas, o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, arquivará a documentação, à disposição do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 11 Se não forem aprovadas as prestações de contas, o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade abrirá prazo improrrogável do 30 (trinta) dias para que o ordenador de despesa atenda às exigências.
§ 12 Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e não atendidas as exigências pelo ordenador de despesas, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.