INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 178 Os bens públicos referidos no artigo 175 serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou que lhes detenham a posse.
§ 1º Para afeito da administração a que se refere este artigo, as unidades administrativas registrarão, discriminadamente e por grupo, em fichas de bens, a existência, a aquisição e a sua baixa, segundo modelos e na forma fixados em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Tratando-se de bens imóveis, o traslado do título aquisitivo será obrigatoriamente enviado ao órgão central da administração do patrimônio na Secretaria de Administração, para fins de controle.
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