INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 174 Os bens patrimoniais do Município compreendidos nos itens II m III do § 1º do artigo anterior, quer sejam móveis, imóveis ou semoventes, serão classificados como disponíveis ou não disponíveis.
§ 1º Consideram-se bens:
I - disponíveis, aqueles que possam ser objeto de alienação ou gravasse em operações financeiras mediante autorização de Lei especial;
II - não disponíveis, aqueles que em razão de seu destino ou de disposição de lei, não podem ser objeto dos atos previstos no item anterior.
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