Parágrafo 3 Artigo 168 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 168 Quando, ao final do exercício, houver distribuição, pelas sociedades de economia mista e empresas públicas, de dividendos ou quaisquer outros resultados, esses recursos serão recolhidos à Conta Corrente Central, a critério do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da realização da assembléia geral ou da reunião do conselho competente que deliberar sobre a distribuição daqueles resultados.
§ 3º Na retenção de dividendos prevista em Lei, deverão ser informados ao Órgão Central do Subsistema de Contabilidade os valores retidos pela entidade.
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