INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 167 As entidades da administração indireta remeterão aos órgãos centrais de contabilidade e auditoria do Município:
I - mensalmente, seus balancetes financeiros e patrimoniais;
II - anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatórios e balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, acompanhados de suas respectivas demonstrações financeiras, referentes ao exercido anterior.
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