INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 149 Toda e qualquer despesa efetuada deverá ser devidamente comprovada perante o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - via própria da nota de empenho-ordem de pagamento, em que foi exarado o "pague-se" do ordenador de despesa;
II - notas fiscais ou documentos equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação do serviço, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga;
III - recibo em nome do Município, passado no verso da nota de empenho-ordem de pagamento, salvo o disposto no § 1º, do artigo 133 .
IV - folha de pagamento do funcionalismo, datada e assinada pelo titular do Órgão Central de Pagamento de Pessoal do Município.
§ 1º Para fins desta Código, consideram-se:
I - nota fiscal, o documento assim definido pela legislação tributária federal, estadual e municipal;
II - documento equivalente à nota fiscal, aquele previsto na legislação tributária, que possa ser emitido em substituição à nota fiscal.
§ 2º Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III deste artigo será passado pelo responsável pelo suprimento.
§ 3º Quando o credor for analfabeto ou fisicamente impedido de assinar, será permitida a apresentação de documento com assinatura a rogo e as de duas testemunhas, sendo, no caso, obrigatório a anotação dos documentos de identidade do credor, do responsável pela assinatura e das testemunhas.