Artigo 137 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 137 São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:
I - despesas extraordinárias ou urgentes;
II - despesas de custeio, não superiores a 10 (dez) vezes o maior Valor de Referência fixado pelo Governo Federal, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste Código;
III - despesas de custeio de pronto pagamento, não superiores a 1 (uma) vez o maior Valor de Referência fixado pelo Governo Federal, independentemente de comprovação, bastando relacioná-las;
IV - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade;
V - despesas com diligências policiais ou motivadas pela necessidade de restabelecimento da ordem pública.
§ 1º Para efeito deste Código, consideram-se:
I - despesas extraordinárias, as aplicadas nos casos de calamidade pública ou catado de emergência;
II - despesas urgentes são aquelas não compreendidas no inciso anterior, mas que, por sua natureza sejam consideradas inadiáveis.
§ 2º Os suprimentos individuais para as despesas consideradas extraordinárias ou urgentes dependerão da autorização do Prefeito.
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