Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 132 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife
Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983
INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 132 O
credor será identificado pelo órgão pagador no ato do recebimento do crédito.
§ 1º
A identificação será procedida:
I
- no caso de pessoa física, através da carteira de identidade e instrumento de mandato, se for o caso;
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Art. 132, § 1, inc. I da Lei 14512/83, Recife
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