INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 90 Das decisões profundas pela Comissão Central de Licitação caberá recursos voluntários ou de oficio com efeito devolutivo, para o Secretário de Administração ou Titular da entidade a quem a Comissão estiver vinculada, no prazo de 2 (dois) dias, contados da ciência da decisão recorrida ou da sua afixação no local próprio para as comunicações sobre a licitação.
§ 1º Em qualquer hipótese, a Comissão interporá recurso de ofício de sua decisão.
§ 2º Os recursos referentes à fase de habilitação terão feito suspensivo e só poderão ser interpostos, sob pena de preclusão, antes do início da abertura das propostas.
§ 3º Os recursos voluntários serão interpostos por escrito perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo.
§ 4º Concluído o relatório da licitação, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com seu julgamento, a recurso de oficio e, se houver sido interposto, o recurso voluntário.