INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 73 As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com prova de constituição do consórcio, mediante instrumento devidamente registrado no órgão competente, do qual constem em cláusulas próprias:
§ 1º Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras, serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a brasileiro a representação do consórcio.
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