INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 71 Consideram-se obras, para os efeitos deste Código, todos os serviços que resultem criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenham como resultado quaisquer transformações do meio ambiente natural.
Parágrafo Único - Todas as fases do trabalho indispensáveis à consecução dos resultados previstos neste artigo, mesmo na hipótese de serem realizadas licitações parceladas, e inclusive os trabalhos posteriores de manutenção de obra pública, serão consideradas como obras, para efeito de classificação e escolha da modalidade de licitação.
Ainda não há documentos separados para este tópico.