INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 59 Os bens disponíveis do Município poderão ser alienados mediante licitação autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, quando comprovada sua inutilidade para o serviço público, por motivo de obsolescência, impossibilidade de uso, ou utilização antieconômica.
Parágrafo Único - Para efeito de alienação prevista neste artigo admitir-se-á como modalidade de licitação o leilão a ser realizado por leiloeiro oficial, que somente poderá oferecer o bem por preço igual ou superior ao mínimo fixado pela Comissão de Licitação e aprovado pela autoridade a quem a Comissão estiver vinculada.
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