Renovação de Credenciamento em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20108110041 72539/2010

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS EXIGIDAS PELO DETRAN - ILEGALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ao negar a renovação do credenciamento de despachante em razão da existência de certidão cível positiva, o DETRAN afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Desta forma, a negativa de renovação da credencial de despachante do autor ou a sua suspensão é manifestadamente ilegal, por violar o princípio constitucional da inocência, contido no art. 5º , LVII , da Carta Magna . (AI 72539/2010, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2011, Publicado no DJE 21/02/2011)

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090006 ANÁPOLIS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NULIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FGTS. SENTENÇA MANTIDA. I- A contratação de técnico de enfermagem, mediante credenciamento, com sucessivas prorrogações, caracteriza o desvirtuamento do instituto do credenciamento, dado o caráter permanente do serviço prestado, configurando hipótese de contratação temporária irregular, por malferir a regra do concurso público, insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal , sendo forçoso reconhecer a sua nulidade, consoante estabelece o § 2º da norma constitucional. II- Ao empregado contratado, ainda que nulo o vínculo, é devido o FGTS, cuja constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.026 /90 restou pronunciada pelo STF no julgamento do RE 705.140 , DJ de 04/11/2014, sob o regime de repercussão geral. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-61.2021.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRAN. REGULAMENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RENOVAÇÃO. DETRAN. AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS. COBRANÇA INDIRETA. INCONSTITUCIONAL. 1. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem competência para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras atividades destinadas à formação de condutores. 2. A Resolução nº 789/2020 - CONTRAN não prevê a exigência de nova apresentação de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais e certidões negativas do FGTS e do INSS para a renovação do credenciamento de Centros de Formação de Condutores. 3. O DETRAN não pode ampliar, em contrariedade às disposições daquela Resolução, o rol de exigências a serem cumpridas pelos CFCs para renovação de seu credenciamento. 4. É inconstitucional restringir o livre exercício de atividade econômica por meio de cobrança indireta de tributos. Precedente do STF. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-96.2017.8.07.0018

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA PERANTE O DETRAN/DF. DETERMINAÇÃO QUE EXTRAPOLA A REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONTRAN. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro , compete ao CONTRAN regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores. Em razão desse poder regulamentar, restou editada a Resolução nº 358/2010. 2. No art. 11 da mesma Resolução nº 358/2010, estabeleceu-se que, uma vez credenciada, a renovação de sua certificação estará condicionada tão somente à verificação da qualidade dos serviços prestados, apurada mediante exigência de aprovação mínima de 60% dos candidatos a condutores nos exames teóricos. Logo, não há qualquer disposição normativa acerca da exigibilidade de apresentação de novas certidões de regularidade fiscal. 3. O DETRAN/DF está subordinado à regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (art. 3º, II, da Resolução nº 358/2010) e, por isso, não há competência legal para que amplie o rol de exigências a serem cumpridas pelas autoescolas para fins de renovação do credenciamento. 4. Acrescente-se que a exigência de certidões pelo órgão de trânsito, prevista na Instrução nº 824/2015 do DETRAN/DF, como condição de funcionamento da autoescola à sua regularidade fiscal, encontra indubitável óbice na Súmula nº 70 da Suprema Corte, a qual enuncia que é ?inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo?. O e. STF já consignou entendimento pacífico que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. ( ARE nº 914.045/MG ). 5. O art. 195 , § 3º , da Constituição Federal , foi devidamente observado pelo órgão de trânsito e autoescolas quando do processo de credenciamento, o que não autoriza a apresentação trimestral, tendo em vista que a renovação da contratação com a Administração Pública é anual. Logo, a exigência a cada 3 (meses) não tem nenhum fundamento constitucional. 6. A respeito das disposições do art. 29, III e IV, e do art. 55 , XIII , da Lei nº 8.666 /1993, estes se referem à fase de habilitação e devem ser interpretados em conjugação com o verbete sumular nº 70 do e. STF, portanto, inaplicáveis para justificar a exigência do DETRAN/DF. 7. Ainda sobre a Lei nº 8.666 /1993, quanto ao previsto no art. 71, § 2º, a responsabilidade solidária da Administração Pública não autoriza a exigência de certidões trimestrais, ainda mais quando estas devem ser apresentadas anualmente pelas autoescolas no ato de renovação do credenciamento. Logo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao erário, pois deverá ocorrer a regularização fiscal quando da renovação do credenciamento. 8. A Instrução nº 824/2015 do DETRAN/DF incorre em óbice à continuidade das atividades empresariais, ao estabelecer que a não apresentação das certidões acarreta a suspensão do credenciamento das autoescolas e que sua persistência, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ensejará o cancelamento do vínculo junto ao órgão de trânsito. Dessa forma, o afastamento das exigências de certidões trimestrais de regularidade fiscal da Instrução nº 824/2015 do DETRAN/DF é a medida mais adequada, em razão de ausência de fundamento legal que a autorize. 9. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA –DETRAN – NEGADA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO – MÉDICO DE TRÂNSITO – CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA - AÇÃO PENAL EM CURSO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA - ARTIGO 5º , LVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA. Comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não há que se falar em reforma da sentença reexaminada. Ao negar a renovação de credenciamento de médico de trânsito em razão da existência de certidão criminal positiva referente a processo em curso, sem que haja qualquer sentença transitada em julgado, o DETRAN afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, contido no artigo 5º , LVII da Carta Magna , tornando o ato manifestamente ilegal.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20238260625 Taubaté

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. Concessão da segurança na origem em ordem a determinar o desbloqueio do acesso do impetrante ao sistema do DETRAN como instrutor de trânsito. Manutenção. 1. Exigência de exibição de certidão criminal negativa que não se insere no catálogo legal dos requisitos para o exercício da profissão estabelecido pela Lei nº 12.302 /2010. Previsão na Resolução Contran nº 789/2022 em reprodução ao estipulado na Resolução Contran nº 358/2010. Dispositivos deste último diploma julgados inconstitucionais pelo col. Órgão Especial deste TJSP. 2. Impetrante, para mais, credenciado ao acesso ao sistema DETRAN desde data anterior à legislação mencionada. Exercício da profissão expressamente assegurado pelo art. 4º, par. único, da Lei nº 12.302 /2010, reiterado pelo art. 83, caput, da atual Resolução Contran nº 789/2020. Direito líquido e certo bem caracterizado. Desfecho processual mantido, ainda que por fundamento parcialmente diverso. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

    Encontrado em: - Renovação de credenciamento que merece ser deferida - Condenação criminal verificada em 1996 - As penalidades administrativas, civis e penais não podem ser eternas - A Constituição Federal veda penas... de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Reexame Necessário - Mandado de Segurança - Centro de Formação de Condutores (CFC) - Pretensão à renovação... ; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Instrutor veicular Pretensão de obter a renovação

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-48.2017.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA PERANTE O DETRAN/DF. DETERMINAÇÃO QUE EXTRAPOLA A REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONTRAN. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação concomitante de fundamentação relevante e da possibilidade de posterior ineficácia da medida. 2. Muito embora seja atribuição do órgão de trânsito local operacionalizar o credenciamento dos centros de formação de condutores, devem fazê-lo ?na forma estabelecida em norma do CONTRAN?. 3. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais é exigida somente na fase de credenciamento inicial da autoescola perante o Departamento de Trânsito local, nada discorrendo sobre a necessidade de reiteração dos documentos por ocasião de sua renovação. 4. Os atos administrativos pautam-se pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o DETRAN/DF ampliar o rol de exigências previstas na regulamentação federal para fins de renovação do credenciamento de autoescola. Por conseguinte, extrapola a competência do órgão de trânsito local impor ao centro de formação de condutores a apresentação trimestral de certidões negativas de débitos fiscais como condição para a manutenção do seu registro, eis que ausente qualquer exigência a esse respeito na Resolução CONTRAN nº 358/2010. 5. Ao condicionar a renovação de sua licença à comprovação de regularidade fiscal, o DETRAN/DF não somente legisla sobre matéria atribuída exclusivamente ao CONTRAN (art. 156 do CTB ), como afronta o disposto na Súmula nº 70 /STF, que proíbe a restrição ilegítima de atividade econômica como meio coercitivo para cobrança indireta de tributos. 6. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188179000

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-75.2018.8.17.9000. AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. AGRAVADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FRANÇA E LIMA LTDA. RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA QUE ATUA NO SETOR DE CAPACITAÇÃO DE CONDUTORES. NECESSIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO A TODAS AS IMPUTAÇÕES. RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Detran-PE notificou a empresa agravada, para que regularizasse sua situação no que tange à renovação do credenciamento, mas não lhe foi oportunizado contradizer a imputação de que a mesma teria paralisado suas atividades sem autorização do Detran-PE. 2. A paralisação das atividades constitui motivo autônomo para a revogação da autorização de funcionamento e que difere do próprio processo de renovação de credenciamento, desta forma, seria necessário, garantir o contraditório e ampla defesa, por meio de processo administrativo para as duas situações. 3. Em se tratando de obstacularização de atividade econômica produtiva, o Estado só poderá fazê-lo, excepcionalmente e cumprindo rigorosamente os predicados legais e constitucionais. 4. Uma vez observado os predicados formais da ação administrativa processualizada, a Administração Pública tem liberdade de aferir se a empresa agravada preenche ou não os requisitos para a renovação do mencionado credenciamento 5. Provimento parcial do Recurso de Agravo de Instrumento à unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2 ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, _____ de março de 2020 Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator. H7

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20158172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua do Brum, 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-97.2015.8.17.2001 – Comarca do Recife Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Estado de Pernambuco. Apelada: Platinum Trading S/A. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTINUIDADE DO FEITO APENAS EM FACE DO DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – DBF. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA (PEAP). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CONJUNTA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CND - PREVIDENCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DE CND EM NOME DA FILIAL. DIREITO AO CREDENCIAMENTO REQUERIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. O ato impugnado é a recusa da Administração em renovar o credenciamento da Platinum Trading S.A no Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP). 2. A solicitação da renovação foi encaminhada “À Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF/SEFAZ-PE”, em conformidade com a previsão contida no art. 3º, I, do Decreto nº 34.560/2010. 3. Os credenciamentos anteriores da Recorrida ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP), foram deferidos pelo Diretor do citado órgão, demonstrando ser da competência deste, e não do Secretário Executivo da Receita Estadual, o deferimento ou não do ato impugnado. 4. Acolhida a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário Executivo da Receita Estadual, excluindo-o do feito, o qual prosseguirá apenas em face do Diretor de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais de Pernambuco, devidamente indicado na petição inicial. 5. Mérito. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos – conjunta federal para renovação do credenciamento junto ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP), criado pela Lei Estadual nº 13.942/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 34.560/2010. 6. Da análise do Decreto regulamentador inexiste qualquer exigência quanto à apresentação de CND – conjunta federal, razão pela qual a mesma não pode ser cobrada pela Administração Pública para fins de renovação do credenciamento ao PEAP sob pela de violação ao Princípio da Legalidade. 7. Já a necessidade de apresentação de CND – previdenciária está disposta no art. 195 , § 3º , da CF e no art. 47 , I , a , da Lei nº 8.212 /91. 8. No caso em comento, infere-se dos autos ter a Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais (DBF) condicionado a renovação do credenciamento da Apelada no PEAP (ID XXXXX) à juntada de CND federal (e não apenas de CND – previdenciária, como alegado pelo Recorrente), requisito não estabelecido em lei, portanto ilegal. 9. Por sua vez, constam dos autos Relatório de Situação Fiscal, demonstrando a ausência de débitos previdenciário em aberto em nome da Recorrida; estando em negociação/parcelamento eventuais tributos federais devidos pela filial, razão pela qual, o magistrado da 34ª Vara Federal, quando do julgamento da Ação Ordinária nº 0800349-59.2015.4.-0.8312, deferiu liminar determinando à União a expedição de CND ou Certidão Positiva com efeitos de negativa em nome da filial apelada. 10. Ressalta-se, que apesar, da liminar ter sido revogada em sentença, os Desembargadores do TRF – 5ª Região, por maioria de votos, deram provimento ao apelo da Platinum S.A, reconhecendo seu direito à emissão de CND – Previdenciária; documento devidamente colacionado aos autos. 11. Desta maneira, a exigência de CND conjunta federal, ou seja, de todos os tributos federais, para renovação do credenciamento da Platinum S.A (filial) no PEAP, viola o Princípio da Legalidade, afigurando-se, portanto, ilegal o ato coator impugnado. 12. Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença, a qual confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando “que seja afastada a exigência da certidão conjunta federal, determinando-se, que seja realizado, imediatamente, o credenciamento da IMPETRANTE para fruição do benefício do PEAP, com a respectiva utilização dos benefícios para os produtos importados entre o dia 05/09/2015 e data da concessão da presente liminar”, prejudicado o apelo voluntário. 13. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-97.2015.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em acolher a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do secretário Executivo da Receita Estadual e, no mérito, negar provimento à remessa Necessária e declarar prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160004 Curitiba XXXXX-95.2017.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – PLEITO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA AO SISTEMA DE GRAVAMES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXIGÊNCIA FEITA PELO DETRAN, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS ESTADUAIS – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA CONSTANTE NA RESOLUÇÃO Nº 689/2017 DO CONTRAN – ÓRGÃO COMPETENTE PARA REGULAMENTAR A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-95.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022)

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