Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
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