a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. REEXAME N. XXXXX-67.2011.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ SENTENCIADO/AUTOR: AUGUSTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ - OAB/PA 5787 SENTENCIADO/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ªVARA DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR EFETIVO PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICPIPIO DE TUCURUÍ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de vantagem pecuniária de natureza transitória, vale ressaltar que a regra é pela não incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, a lei pode determinar se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário. A vantagem postulada se encontra devidamente prevista em lei municipal, que autoriza a sua incorporaçãoa1 mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nas condições e formas estabelecidas na legislação local. Inteligência dos artigos 64, §§ 1º e 2º da Lei nº 3793/93 c/c art. 18, II da Lei nº 4.151 /98, ambas do Município de Tucuruí. 2. Reexame necessário conhecido. Sentença reformada para afastar a incorporação da parcela remuneratória na proporção de 5/5 (cinco quintos) para 4/5 (quatro quintos). Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juiz da 1ª vara da comarca de Tucuruí que nos autos da ação ordinária de cobrança pedindo incorporação de gratificação de função ajuizada por Augusta Ferreira da Silva em desfavor do município de Tucuruí julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da autora, nos termos do artigo 64, § 2º da Lei municipal n.3.793/93; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais considerando a incorporação desde o dia 09/09/2006 até o cumprimento da incorporação, com reflexos nas férias acrescido de 1/3 e 13º salário, ao pagamento da diferença do anuênio desde 09/09/2006, na forma do artigo 69, parágrafo único da lei municipal 3.793/93. Alega a autora em exordial que é servidora municipal efetiva do município de Tucuruí, no cargo dea2 servidora administrativa nomeada em 21/12/1994 (portaria n.384/94). Diz que no dia 02/01/1997 passou a exercer a função gratificada de chefe do setor de registro e movimentação de valores (portaria n.023/97) até o dia 31/12/1998 (portaria 009/99). E que novamente em 16/01/2001 (portaria n.040/01) passou a exercer a função gratificada de chefe do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços, tendo exercido a função até 31/12/2003 (portaria 010/03). Narra que em 31/01/2005 voltou ao cargo efetivo de auxiliar administrativo por meio da portaria n.113/2005. Sustenta que a gratificação pelo exercício das funções de chefe do setor de registro e movimentação de valores e de chefe do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços deveria ser incorporada ao salário base por imposição do § 2º do artigo 64, da lei n.3793/93 e do § 2º, do artigo 6º da resolução n.017/96 de 25/11/1996 do poder legislativo que dispõe sobre a reformulação do plano, carreira, cargos e salários as câmara municipal de Tucuruí. Requer a diferença salarial em dobro a partir de janeiro de 2003 com repercussões de férias mais 1/3, gratificação natalina, anuênio; diferença de anuênio a partir de janeiro de 2003 e incidência em férias mais 1/3, 13º salário em face daa3 ausência da incorporação da gratificação, retirada a partir daquele mês e ano; incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, por imposição da lei n.3.793/93, resolução n. 017/96 e da CF/88; juros e correção monetária, condenação em honorários de 20% (vinte por cento); e o deferimento da assistência judiciária. Anexou documentação (fls.17/186). Inobstante ser devidamente intimado (fls.190), o município não apresentou contestação (fls.192). Em sentença (fls.199/202), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da autora, nos termos do artigo 64, § 2º da Lei municipal n.3.793/93; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais considerando a incorporação desde o dia 09/09/2006 até o cumprimento da incorporação, com reflexos nas férias acrescido de 1/3 e 13º salário, ao pagamento da diferença do anuênio desde 09/09/2006, na forma do artigo 69, parágrafo único da lei municipal 3.793/93. Fixou honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não houve apelação, sendo encaminhado os autos para o devido reexame (fls.209). Opina o Órgão Ministerial pela reforma da sentença dea4 primeiro grau, par afastar o direito a incorporação considerando a constitucionalidade da lei complementar n. 039 /2002. É o relatório, decido. Conheço da remessa necessária, e passo a realizar o reexame, uma vez se tratar de sentença condenatória pendente de atualização proferida contra a Fazenda Pública, sendo, portanto, ilíquida, atraindo assim a regra da Súmula nº 490 do STJ.1 O fulcro da questão reside na existência ou não do direito da autora em ter incorporado em seus vencimentos o adicional da gratificação de exercício de função de confiança na monta de 100% (cem por cento) sobre o salário base. Como cediço, a regra geral consiste na incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, por meio de lei pode ser determinado se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário. No caso dos autos, a vantagem pleiteada se encontra expressamente prevista na lei municipal n.3.793/93, reeditada em 2005 (regime jurídico único dos servidores públicos do município de Tucuruí, das autarquias e das fundações públicas municipal), que determina a incorporação mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nos termos do § 2º do artigo 64, in verbis: Art. a5 64 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, considerada e importância, o grau de dificuldade, o nível de responsabilidade e de conhecimento para o exercício da função gratificada. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5 (cinco) quintos. A partir da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a autora possui direito à incorporação da parcela em sua remuneração na proporção de 4/5 (quatro quintos), pois que ocupou, primeiramente, cargo de chefia do setor de registro e movimentação de valores no período de 02/01/1997 (fls.28) à 01/01/1999 (fls.29), o que perfez 02 (dois) anos, já a segunda chefia do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços ocorreu no período de 16 /01/2001 (fls.30) à 02/01/2003 (fls.31), o que perfez 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, o que totalizou 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias. Neste sentido, a jurisprudência tem admitido aa6 incorporação de vantagens de funções comissionadas, quando haja previsão legal para tanto e o servidor preencha os requisitos nela estabelecidos: Ementa: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas. 2. O servidor público do Município de Itapipoca que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 62 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei nº 205/94). Nos moldes do paragráfo 2º do referido artigo, a mencionada gratificação poderá ser incorporada à remuneração do servidor e integrada à aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterrupto ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. 3.Reexame conhecido e improvido. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2015; Data de registro: 04/11/2015) Dessa forma, não merece reparo a sentença quanto ao ponto quea7 reconheceu o direito do autor à incorporação da gratificação postulada, bem como os seus retroativos no período trabalhado e não percebido, uma vez que houve a devida comprovação do exercício da atividade extraordinária e a sua não contraprestação na forma prevista. Todavia, o direito à incorporação da parcela em sua remuneração não é de 5/5 (cinco quintos) como considerado na sentença, de fato, é na proporção de 4/5 (quatro quintos), pois que ocupou, primeiramente, cargo de chefia do setor de registro e movimentação de valores no período de 02/01/1997 (fls.28) à 01/01/1999 (fls.29), o que perfez 02 (dois) anos, já a segunda chefia do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços ocorreu no período de 16 /01/2001 (fls.30) à 02/01/2003 (fls.31), o que perfez 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, o que totalizou 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias. Do dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa necessária e reformo parcialmente a sentença para afastar a incorporação da parcela remuneratória na proporção de 5/5 (cinco quintos) para 4/5 (quatro quintos). No que se refere juros e correção monetária, cumpre ressaltar que em eventual modulação do tema 810 pelo STF, utilizado como base para o julgamento do tema 905 do STJ, os parâmetrosa8 deverão ser observados em liquidação, conforme consignado na 28ª sessão ordinária da seção de direito público deste egrégio tribunal de justiça, realizada em 16/10/2018. É o voto. Belém, 30 de novembro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.