Incorporação de Gratificação Aos Vencimentos de Servidor Público Municipal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Incorporação de Gratificação Aos Vencimentos de Servidor Público Municipal

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198120001 MS XXXXX-21.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - INCORPORAÇÃO RECONHECIDA PELA LEI 4.842/2016 – INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÃO GRATIFICADA EM 01.01.2016 - EFETIVO EXERCÍCIO ANTERIOR QUE DEVE SER COMPUTADO – INTERPRETAÇÃO DA LEI DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO DA SOCIAL – RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei 4.842/2016, reconheceu o direito a irredutibilidade dos servidores públicos efeitos, ocupantes de cargos ou funções de confiança ou comissionados, garantindo a incorporação da gratificação recebida para aqueles em efetivo exercício quando da sua entrada em vigor, em 01.01.2016. 2. A lei deve ser interpretada de forma a respeitar sua função social (art. 5º, LINDB) e a intenção do legislador, não esquecendo que a Constituição Federal , em seu artigo 37 , XV , garantiu a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, assegurando, com isso, respeito ao caput do artigo 1º que trouxe como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito "a dignidade da pessoa humana". 3. A intenção do legislador foi assegurar àqueles servidores públicos efetivos que, em 01.01.2016, encontravam-se no efetivo exercício de cargos e funções de confiança e comissionadas, a incorporação da gratificação aos seus vencimentos, como forma de garantir o direito à irredutibilidade de vencimentos, o que somente atingirá essa finalidade caso possam valer-se dos anos anteriores.

  • TJ-PA - Remessa Necessária Cível XXXXX20118140061 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. REEXAME N. XXXXX-67.2011.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ SENTENCIADO/AUTOR: AUGUSTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ - OAB/PA 5787 SENTENCIADO/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ªVARA DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR EFETIVO PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICPIPIO DE TUCURUÍ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de vantagem pecuniária de natureza transitória, vale ressaltar que a regra é pela não incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, a lei pode determinar se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário. A vantagem postulada se encontra devidamente prevista em lei municipal, que autoriza a sua incorporaçãoa1 mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nas condições e formas estabelecidas na legislação local. Inteligência dos artigos 64, §§ 1º e 2º da Lei nº 3793/93 c/c art. 18, II da Lei nº 4.151 /98, ambas do Município de Tucuruí. 2. Reexame necessário conhecido. Sentença reformada para afastar a incorporação da parcela remuneratória na proporção de 5/5 (cinco quintos) para 4/5 (quatro quintos). Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juiz da 1ª vara da comarca de Tucuruí que nos autos da ação ordinária de cobrança pedindo incorporação de gratificação de função ajuizada por Augusta Ferreira da Silva em desfavor do município de Tucuruí julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da autora, nos termos do artigo 64, § 2º da Lei municipal n.3.793/93; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais considerando a incorporação desde o dia 09/09/2006 até o cumprimento da incorporação, com reflexos nas férias acrescido de 1/3 e 13º salário, ao pagamento da diferença do anuênio desde 09/09/2006, na forma do artigo 69, parágrafo único da lei municipal 3.793/93. Alega a autora em exordial que é servidora municipal efetiva do município de Tucuruí, no cargo dea2 servidora administrativa nomeada em 21/12/1994 (portaria n.384/94). Diz que no dia 02/01/1997 passou a exercer a função gratificada de chefe do setor de registro e movimentação de valores (portaria n.023/97) até o dia 31/12/1998 (portaria 009/99). E que novamente em 16/01/2001 (portaria n.040/01) passou a exercer a função gratificada de chefe do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços, tendo exercido a função até 31/12/2003 (portaria 010/03). Narra que em 31/01/2005 voltou ao cargo efetivo de auxiliar administrativo por meio da portaria n.113/2005. Sustenta que a gratificação pelo exercício das funções de chefe do setor de registro e movimentação de valores e de chefe do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços deveria ser incorporada ao salário base por imposição do § 2º do artigo 64, da lei n.3793/93 e do § 2º, do artigo 6º da resolução n.017/96 de 25/11/1996 do poder legislativo que dispõe sobre a reformulação do plano, carreira, cargos e salários as câmara municipal de Tucuruí. Requer a diferença salarial em dobro a partir de janeiro de 2003 com repercussões de férias mais 1/3, gratificação natalina, anuênio; diferença de anuênio a partir de janeiro de 2003 e incidência em férias mais 1/3, 13º salário em face daa3 ausência da incorporação da gratificação, retirada a partir daquele mês e ano; incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, por imposição da lei n.3.793/93, resolução n. 017/96 e da CF/88; juros e correção monetária, condenação em honorários de 20% (vinte por cento); e o deferimento da assistência judiciária. Anexou documentação (fls.17/186). Inobstante ser devidamente intimado (fls.190), o município não apresentou contestação (fls.192). Em sentença (fls.199/202), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da autora, nos termos do artigo 64, § 2º da Lei municipal n.3.793/93; condenar o município ao pagamento das diferenças salariais considerando a incorporação desde o dia 09/09/2006 até o cumprimento da incorporação, com reflexos nas férias acrescido de 1/3 e 13º salário, ao pagamento da diferença do anuênio desde 09/09/2006, na forma do artigo 69, parágrafo único da lei municipal 3.793/93. Fixou honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não houve apelação, sendo encaminhado os autos para o devido reexame (fls.209). Opina o Órgão Ministerial pela reforma da sentença dea4 primeiro grau, par afastar o direito a incorporação considerando a constitucionalidade da lei complementar n. 039 /2002. É o relatório, decido. Conheço da remessa necessária, e passo a realizar o reexame, uma vez se tratar de sentença condenatória pendente de atualização proferida contra a Fazenda Pública, sendo, portanto, ilíquida, atraindo assim a regra da Súmula nº 490 do STJ.1 O fulcro da questão reside na existência ou não do direito da autora em ter incorporado em seus vencimentos o adicional da gratificação de exercício de função de confiança na monta de 100% (cem por cento) sobre o salário base. Como cediço, a regra geral consiste na incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor em decorrência de sua natureza temporária, contudo, por meio de lei pode ser determinado se uma gratificação será ou não incorporada aos vencimentos do funcionário. No caso dos autos, a vantagem pleiteada se encontra expressamente prevista na lei municipal n.3.793/93, reeditada em 2005 (regime jurídico único dos servidores públicos do município de Tucuruí, das autarquias e das fundações públicas municipal), que determina a incorporação mesmo quando cessado o exercício que o justificou, nos termos do § 2º do artigo 64, in verbis: Art. a5 64 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, considerada e importância, o grau de dificuldade, o nível de responsabilidade e de conhecimento para o exercício da função gratificada. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5 (cinco) quintos. A partir da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a autora possui direito à incorporação da parcela em sua remuneração na proporção de 4/5 (quatro quintos), pois que ocupou, primeiramente, cargo de chefia do setor de registro e movimentação de valores no período de 02/01/1997 (fls.28) à 01/01/1999 (fls.29), o que perfez 02 (dois) anos, já a segunda chefia do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços ocorreu no período de 16 /01/2001 (fls.30) à 02/01/2003 (fls.31), o que perfez 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, o que totalizou 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias. Neste sentido, a jurisprudência tem admitido aa6 incorporação de vantagens de funções comissionadas, quando haja previsão legal para tanto e o servidor preencha os requisitos nela estabelecidos: Ementa: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas. 2. O servidor público do Município de Itapipoca que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 62 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei nº 205/94). Nos moldes do paragráfo 2º do referido artigo, a mencionada gratificação poderá ser incorporada à remuneração do servidor e integrada à aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterrupto ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. 3.Reexame conhecido e improvido. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2015; Data de registro: 04/11/2015) Dessa forma, não merece reparo a sentença quanto ao ponto quea7 reconheceu o direito do autor à incorporação da gratificação postulada, bem como os seus retroativos no período trabalhado e não percebido, uma vez que houve a devida comprovação do exercício da atividade extraordinária e a sua não contraprestação na forma prevista. Todavia, o direito à incorporação da parcela em sua remuneração não é de 5/5 (cinco quintos) como considerado na sentença, de fato, é na proporção de 4/5 (quatro quintos), pois que ocupou, primeiramente, cargo de chefia do setor de registro e movimentação de valores no período de 02/01/1997 (fls.28) à 01/01/1999 (fls.29), o que perfez 02 (dois) anos, já a segunda chefia do setor de registro e movimentação de valores, compras e serviços ocorreu no período de 16 /01/2001 (fls.30) à 02/01/2003 (fls.31), o que perfez 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, o que totalizou 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias. Do dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa necessária e reformo parcialmente a sentença para afastar a incorporação da parcela remuneratória na proporção de 5/5 (cinco quintos) para 4/5 (quatro quintos). No que se refere juros e correção monetária, cumpre ressaltar que em eventual modulação do tema 810 pelo STF, utilizado como base para o julgamento do tema 905 do STJ, os parâmetrosa8 deverão ser observados em liquidação, conforme consignado na 28ª sessão ordinária da seção de direito público deste egrégio tribunal de justiça, realizada em 16/10/2018. É o voto. Belém, 30 de novembro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA XXXXX/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

Peças Processuais que citam Incorporação de Gratificação Aos Vencimentos de Servidor Público Municipal

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação de Servidores Públicos Municipais c/c Pagamento Retroativo - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Pocoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0199 em 15/09/2022 • TJBA · Comarca · POÇÕES, BA

    meio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS C/C PAGAMENTO RETROATIVO... Assim sendo, nos termos da Lei Municipal nº 689 /01 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Poções Estado da Bahia, em seu art. 41, § Único, faz jus o servidor público municipal que seja determinado... DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Requerente é Servidor Público Municipal, com matrícula de nº 1673, admitido no serviço público em 03/03/2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais (doc. em anexo

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação de Servidores Públicos Municipais c/c Pagamento Retroativo - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Pocoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0199 em 15/09/2022 • TJBA · Comarca · POÇÕES, BA

    meio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS C/C PAGAMENTO RETROATIVO... Assim sendo, nos termos da Lei Municipal nº 689 /01 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Poções Estado da Bahia, em seu art. 41, § Único, faz jus o servidor público municipal que seja determinado... DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Requerente é Servidor Público Municipal, com matrícula de nº 1673, admitido no serviço público em 03/03/2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais (doc. em anexo

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação de Servidores Públicos Municipais c/c Pagamento Retroativo - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Pocoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0199 em 15/09/2022 • TJBA · Comarca · POÇÕES, BA

    meio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS C/C PAGAMENTO RETROATIVO... Assim sendo, nos termos da Lei Municipal nº 689 /01 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Poções Estado da Bahia, em seu art. 41, § Único, faz jus o servidor público municipal que seja determinado... DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Requerente é Servidor Público Municipal, com matrícula de nº 1673, admitido no serviço público em 03/03/2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais (doc. em anexo

Diários Oficiais que citam Incorporação de Gratificação Aos Vencimentos de Servidor Público Municipal

  • DJGO 23/08/2023 - Pág. 2829 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 22/08/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Ação declaratória de incorporação c/c cobrança. Servidor público municipal. Incorporação de gratificação de produtividade. Lei revogada. I. Preliminar de nulidade da sentença. Acolhimento... Incorporação de gratificação de produtividade. Vedação. A Emenda Constitucional n. 20 /1998 decretou o fim das incorporações das gratificações nos proventos do servidor público... A incorporação da gratificação de produtividade aos vencimentos do servidor, único pedido veiculado na inicial, implicaria possível cumulação com os benefícios implementados pela Lei Municipal n. 1.173

  • DJGO 28/06/2021 - Pág. 2946 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 27/06/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL... ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA - INSS - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - LEI 2.021/99 - APLICAÇÃO IMEDIATA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO... Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 2.073/92) e terminou sendo regulamentada pelo art. 2º do Decreto 8.335 de agosto de 1997

  • DJGO 12/07/2023 - Pág. 2701 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A pretensão mandamental voltada ao pagamento retroativo e incorporação de gratificação suprimida a servidor público municipal impõe a demonstração da sua previsão legal. 2... II - Desse modo, ausente previsão na legislação municipal da incorporação de gratificação de função aos vencimentos do servidor em atividade, inviável é a pretensão da impetrante, cuja situação, no caso... SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA

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