Parágrafo 10 Artigo 4E da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º-E A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
§ 10. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - previstas no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - em que o crédito financeiro seja: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
a) de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - em que o débito não se refira a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
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