Instrução Normativa Rfb 1915/2019 em Todos os documentos

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Peças Processuais que citam Instrução Normativa Rfb 1915/2019

  • Petição - TJSP - Ação Confusão - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0037 em 25/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Araraquara

    ECF deve ser entregue anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano- calendário conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/... DIRF deverá ser apresentada até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao fato gerador conforme previsto na (Instrução Normativa RFB1.915/2019, artigo 8º)... DCTF deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores , de acordo com o artigo 5º da IN RFB nº 1.599/2015

  • Recurso - TJSP - Ação Confusão - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0037 em 13/05/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Araraquara

    ECF deve ser entregue anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano- calendário conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 na Instrução Normativa RFB nº 1.422/... DIRF deverá ser apresentada até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao fato gerador conforme previsto na (Instrução Normativa RFB1.915/2019, artigo 8º)... DCTF deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores , de acordo com o artigo 5º da IN RFB nº 1.599/2015

  • Acordo - TRT15 - Ação Horas Extras - Atord - contra APM Transportes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.15.0069 em 20/01/2022 • TRT15 · Vara do Trabalho de Registro

    Normativa RFB 1.915/2019). 6 - Em relação aos honorários advocatícios, cada parte suportará com o ônus da respectiva contratação. 7 - O presente acordo será assinado pelos procuradores das partes que... Reclamada através de guia própria (DARF), no prazo de pagamento da última parcela do crédito do Autor (30/12/2022), com fornecimento da DIRF - (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - conforme Instrução Normativa RFB

Jurisprudência que cita Instrução Normativa Rfb 1915/2019

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA. AFASTADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo reclama da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral para anular o lançamento de imposto sobre a renda, quanto à parcela referente à alegada omissão de rendimentos, supostamente recebidos pelo demandante de pessoa jurídica. 2. Para o que importa à análise do caso concreto, a notificação de lançamento suplementar dá notícia de que o contribuinte teria omitido o recebimento de valores, decorrentes de relação trabalhista com a pessoa jurídica AMC Construções Comércio e Representações Ltda., atinentes ao exercício de 2009, ano calendário de 2008. 3. Em que pese a argumentação da Fazenda Nacional de que a mera entrega de DIRF retificadora, pela ex-empregadora, não se constitui em fator determinante para a anulação do auto de infração/lançamento, o certo é que, na hipótese dos autos, a suscitada omissão fora afastada pela sentença alicerçada, também, no fato de que houve a ruptura do vínculo empregatício, entre o autor e a empresa AMC, em 31/12/2007, conforme faz prova a cópia da CTPS ajuntada aos autos. 4. De mais a mais, consoante bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, é cediço que, segundo jurisprudência pacífica, o reconhecimento do débito pelo contribuinte, através de declaração apresentada ao Fisco, dispensa a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia para constituição do crédito tributário. Ocorre que, nos termos do § 3º, do art. 23, da IN-RFB nº 888/2008, "A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior." (Redação reproduzida ipsis litteris pela IN MJ/SERFB 1915/2019, em vigor). Daí que, uma vez efetuada a declaração retificadora, como ocorreu no caso sub examine, cuja consequência fora alterar para menor, ou mesmo suprimir, o montante do débito anteriormente declarado, é dever do Fisco Federal proceder à instauração do adequado processo administrativo fiscal, a fim de apurar e constituir o crédito tributário atinente à eventual diferença, consistente no lançamento suplementar. Daí porque, decidiu com acerto a sentença, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Apelação a que se nega provimento. cm

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019 (Publicada no DOU de 28/11/2019, seção 1, página 41: Art. 23... Nesse sentido, dispõem as normas regulamentadoras acima citadas: Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008 (Publicada no DOU de 10/12/2008, seção, página 30) , verbis: Art. 23... (Redação reproduzida ipsis litteris pela IN SRFB 1915/2019, em vigor)

  • TRT-12 - : RecAdm XXXXX20205120000 SC XXXXX-04.2020.5.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FÉRIAS DE MAGISTRADOS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. RESOLUÇÕES N.293/19 DO CNJ E 253/19 DO CSJT. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE RELATIVO AO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS PARA SUA CONVERSÃO. As Resoluções n. 293/19 do CNJ e 253/19 do CSJT, que regulamentaram o direito dos magistrados da Justiça do Trabalho à conversão de um terço de férias em abono pecuniário não impuseram como requisito que os períodos aquisitivos respectivos sejam posteriores à sua vigência, exigindo tão somente o requerimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição. Da mesma forma, a decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da RDG CNJ n. XXXXX-49.2019.2.00.000 não vedou a possibilidade de conversão em pecúnia das férias relativas a períodos aquisitivos anteriores a 2020, atribuindo a cada Tribunal tal definição, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.

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