TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20128090029
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL" C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DO IURA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE RUBRICA NAS PRIMEIRAS FOLHAS DO PACTO. FALTA DE VINCULAÇÃO COM AS PÁGINAS QUE ESPECIFICAM O NEGÓCIO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contra decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/73 cabia à parte insatisfeita aviar agravo de instrumento, no prazo legal. Não tendo sido desafiado no momento oportuno o decisório que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de impossibilidade jurídica do pedido, certamente foi albergado pelo manto da preclusão, o que impede a discussão da matéria no mesmo processo pelas mesmas partes. 2. Em que pese a atecnia ao denominar a perlenga como "ação de rescisão contratual", em interpretação lógico sistemática, é possível extrair da petição inicial e da maior parte dos petitórios coligidos ao processado que o autor/recorrido, alegando não ter celebrado o contrato de compra e venda em debate, na verdade pretendia a declaração de nulidade do negócio jurídico. Logo, não há falar em julgamento extra petita, pois não foi entregue prestação jurisdicional diversa da pretendida. Precedentes do STJ. 3. A manutenção da sentença que declarou nulo o pacto sub examine é medida que se impõe, porquanto, além de a assinatura do suposto vendedor/recorrido constar apenas na última página, a qual não possui nenhum dado contratual, as duas outras folhas não foram rubricadas e a testemunha que subscreve o instrumento atestou não ter presenciado a celebração do negócio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.