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Jurisprudência que cita Cotas

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013811

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO DE RITO COMUM. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. SISU 2019/1. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR MEIO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS, VÍDEO E DOCUMENTOS OFICIAIS. DIREITO À MATRÍCULA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (Ac XXXXX-08.2012.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AMS XXXXX-98.2020.4.01.3803 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 4. Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do candidato sob a justificativa de que ele não teria apresentado o conjunto de características fenotípicas de pessoas negras (pretos/pardos), não se enquadrando no público-alvo da política de cotas raciais. 5. Na espécie, dos elementos processuais trazidos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo probatório constante dos autos (documentos oficiais com foto, fotografias, link com vídeo do procedimento de verificação realizado e documentos de instituições públicas de ensino, pelos quais fora atestada a sua condição de pardo) demonstrado de forma contundente a condição racial declarada, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que a decisão administrativa que não o enquadrou como destinatário da política destinada às pessoas negras apresenta-se, por sua vez, desprovida de motivação idônea. 6. De se destacar, aliás, que o autor já fora identificado como negro em processo seletivo realizado no semestre anterior pela Universidade Federal de Lavras MG, pelo qual fora aprovado para o mesmo curso (Medicina), também por meio do SiSU (2018/2), em vaga reservada aos candidatos negros, tendo sua autodeclaração sido confirmada por Comissão designada pela UFLA, conforme Atestado 6/2019/PRG emitido por aquela instituição de ensino, o qual fora acostado à inicial juntamente com outras declarações e documentos emitidos pela Escola Estadual Quinto Alves Tolentino e pela Secretaria de Estado da Educação, em que também consta indicação de sua etnia como sendo parda. 7. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula do autor se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC XXXXX-54.2020.4.01.3300 , Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021; AC XXXXX-08.2012.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016. 8. Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais e não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da autodeclaração por ele apresentada, impõe-se o reconhecimento do seu direito à matrícula, em caráter definitivo, no curso de Medicina Integral da UFMG para o qual fora selecionado, desde que ausente outros óbices. 9. Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios estabelecidos majorados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), à luz do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil . 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - : ARR XXXXX20155090654

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que absolvera a reclamada da obrigação de fazer, consistente no preenchimento de vagas de postos de trabalho para deficientes, ao fundamento de que a reclamada envidou esforços no sentido de divulgação de vagas e contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem, contudo, obter sucesso no preenchimento da cota mínima legal exigida pelo art. 93 da Lei 8.213 /1991, em face da insuficiência de candidatos, acrescentando que não se evidencia conduta recalcitrante ou deliberada da empresa no sentido de furtar-se ao cumprimento da norma legal. Conclusão fática diversa somente seria possível mediante o revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126 /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Trata-se de ação pública civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho que requer a condenação da reclamada em danos morais coletivos em razão do não cumprimento integral do previsto no art. 93 da Lei 8.213 /1991. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido sob o fundamento de que a reclamada envidou esforços no sentido de divulgação de vagas e contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem, contudo, obter sucesso no preenchimento da cota mínima legal exigida pelo art. 93 da Lei 8.213 /91, em face da insuficiência de candidatos, de modo que não se mostra possível atribuir-se à empresa conduta deliberada de recusa à contratação de trabalhadores deficientes e reabilitados ou eventual prática discriminatória. Nesse viés, verifica-se que a empresa empreendeu esforços a fim de cumprir a exigência legal, não obtendo êxito integral na sua empreitada por dificuldades alheias a sua vontade, não podendo ser penalizada pelo não atingimento completo do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213 /1991. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Modelos que citam Cotas

  • Ação ordinária com tutela antecipada contra decisão que indeferiu a participação do candidato em certame por cotas raciais

    Modelos • 02/05/2022 • Dra. Débora Xavier

    A sua representatividade no sistema de cotas não seria efetivo por ausência do fenótipo negroide . → NÃO COTISTA... Autora: (i) foi identificada como parda pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Distrito Federal, em 16/11/2000, quando possuía apenas 14 anos de idade, antes do advento da previsãolegal de cotas... Do direito da Autora ao benefício da cota para negros nos concursos públicos promovidospela Administração Pública Federal A Lei nº 12.990 , de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por

  • Modelo De Petição De Penhora De Quota Social De Empresa

    Modelos • 11/12/2020 • Cristina Castro Moraes

    A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio... COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada... PENHORA DE COTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93 , IX , DA CF/88 ). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL . SÚMULA XXXXX/STJ

Peças Processuais que citam Cotas

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação de Reversão da Cota Parte de Benefício de Pensão por Morte - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6301 em 27/02/2023 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de São Paulo - 1ª Subseção, SP

    Assim, requer a redistribuição da cota parte do benefício que era devido a "Manoel Jr.", conforme dispõe a Lei nº 8.213 /91. "Art. 77... Ou seja, conforme clara redação legal, a Autora tem direito à reversão da cota parte que deixou de ser devida a" Manoel Jr. "em seu proveito... Pelo exposto, requer seja deferida os efeitos da tutela de urgência, a fim de compelir o INSS a pagar a cota parte da pensão que pertencia a" Manoel Jr. "A Autora. II

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Cota Condominial - Embargos à Execução - contra Condomínio do Edifício Tony

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.19.0001 em 31/10/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    sendo certo que a cota condominial vencida constitui obrigação certa, líquida e exigível... INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323 , CPC/15 . APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1... Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Extinção de Condomínio com a Compra da Cota Parte Integral - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0624 em 04/10/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Tatuí, SP

    Em virtude do Regime adotado na época do Casamento ser Comunhão Parcial de Bens, A VIÚVA , recebeu a cota parte de 50% dos bens comuns, ou seja, recebeu 50% da cota parte do carro e recebeu 50% da cota... Sendo assim, cada herdeiro recebeu uma cota parte de 16, % dos bens comuns, referente cota parte do carro e da moto, essa fração ficou estipulado no valor de... VII - DA RELEVÂNCIA DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Mediante acordo celebrado entre os condôminos, a cota parte integral dos bens de , passará a integrar a cota parte da Requerente , após a decretação da extinção

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