TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20128190001 201505004185
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO . Desobediência específica, em relação ao exercício de função, atividade, direito , autoridade ou "munus" de que o agente foi privado por decisão judicial. O crime definido no art. 359 do Código Penal pressupõe decisão judiciária de natureza penal, e não civil (HC 88 . 572 -RS. Min. Cezar Peluso , j. 8 - 8 - 2 00 6 , DJ, 8 - 9 - 2 00 6 , p. 62 ). As medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos , mas pessoas (REsp XXXXX /GO, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11 /0 2 / 2 0 14 , DJe 0 7 /0 4 / 2 0 14 ). No descumprimento às medidas protetivas urgentes previstas na Lei Maria da Penha , não há que se falar em incursão no tipo previsto no artigo supra mencionado, uma vez que não se trata de função, atividade, direito , autoridade ou "munus". Além disso, para a configuração do crime em tela, não basta o mero descumprimento da ordem judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica como meio de satisfação da cautela imposta (AgRg no HC 298 . 46 0/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 0 6 / 11 / 2 0 14 , DJe 25 / 11 / 2 0 14 ). Apelo do MP a que se nega provimento .