Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
I - para o exercício de 1963:
a) 10% para atividade rural;
b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 30% para os demais consumidores.
II - para o exercício de 1964:
a) 10% para atividade rural;
b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 35% para os demais consumidores.
Ill - a partir do exercício de 1965: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)
a) 10% para atividade rural;
b) 35% para os consumidores residencais e industriais;
c) 40% para os demais consumidores.
§ 1º No fornecimento a forfait, impôsto será o de consumidor doméstico, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, sôbre a conta da energia consumida.
(Revogado)
§ 1º No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 2º O consumidor industrial que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica despesa com energia elétrica, em cada um dos dois anos imediatamente anteriores, superior a 4% do valor das suas vendas, terá direito à redução percentual do impôsto único que seria cobrado nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
(Revogado)
§ 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por períodos de dois anos, em percentagem equivalente a 10 (dez) vêzes a relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, até o máximo de 80% (oitenta por cento).
(Revogado)
§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por período de dois anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
R = 600 D + 23
V onde:
R - é o valor percentual da redução procurada;
D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;
V - é o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
§ 4º No caso de emprêsa com menos de dois anos, de atividade e até que complete êsse prazo, a redução poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica por estimativa, do valor das suas vendas e consumo de energia.
(Revogado)
§ 4º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 5º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não realize, simultâneamente, comércio de energia. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 6º A redução percentual do impôsto único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será aplicada pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 7º Os concessionários distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e a data do ato autorizativo da redução, bem como a percentagem desta última". (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)