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Jurisprudência que cita Mp 927/2020

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205030008

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA CADUCA MP927 /20. FORÇA MAIOR. DIFICULDADE FINANCEIRA. QUADRO PANDÊMICO DECORRENTE DO COVID-19 (SARS-COV-2). CONFIGURAÇÃO. Sabe-se que, por força do princípio da alteridade, o empregador deve arcar com os riscos de seu empreendimento, na forma do art. 2º da CLT . Nos termos do art. 501 da CLT , "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente ." O § 2ºdo mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "A ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo." As restrições impostas pela norma consolidada, portanto, são aplicáveis apenas quando a situação econômica e financeira da empresa é afetada de tal modo que impossibilite a execução parcial e/ou total de suas atividades. É fato que o c. TST vem decidindo que a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, por constituir risco previsível da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, não se enquadra como episódio de força maior. Precedentes. No entanto, a caduca MP 927 /20, a qual dispunha sobre as medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas para a preservação do emprego, por conta dos efeitos nefastos causados pela pandemia do Covid-19, vigente ao tempo da dispensa do empregado, equiparou o estado de calamidade pública, relacionado ao coronavírus (COVID 19), à hipótese de força maior (art. 1º, parágrafo único). Verdade que o Decreto Federal 10.282 /20 definiu o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros como atividade essencial. Não passa despercebido, entretanto, que as ações de combate e prevenção ao coronavírus (COVID 19) impuseram nova dinâmica à mobilidade nas cidades. As medidas de distanciamento social, isolamento e a quarentena, que determinaram compulsoriamente por meio de decretos legislativos estaduais e municipais, o fechamento parcial e/ou total do comércio, de locais públicos ou acessíveis ao público, de escolas, bancos e serviços, a proibição de viagens nacionais e internacionais, além da flexibilização do teletrabalho, causaram de forma inconteste a queda brusca da demanda de passageiros, o que obrigou as empresas que atuam no ramo de transporte de passageiros em estradas e rodovias, como é o caso da ora ré, a reduzirem frotas e a frequência das linhas de ônibus (adequação oferta/demanda), implicando sem sombra de dúvida a redução significativa de faturamento e, portanto, eventual comprometimento de obrigações contratuais e fiscais em determinados casos. Não se olvida que em circunstâncias tais, o eventual equilíbrio das prestações às quais as empresas se obrigaram sofreu alteração significativa, tornando o pactuado, muitas vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de soluções de enfrentamento. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa conclusão: arts. 317 , 413 , 478 a 480 do Código Civil ; 873 da CLT ; e 505 , I , do CPC , sem falar na Lei nº 14.010 /2020, que suspendeu, dentre outras providências, até mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de imóveis. Em que pese a toda a fundamentação exposta, ressalta-se que o art. 502 da CLT , plenamente válido no período de vigência da MP 927 /20 (sequer mencionado na MP 927/90), estabelece que " ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere oi, reduzida igualmente à metade ."Portanto, não se acolherá a arguição de força maior como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta, ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927 /20 e 928 /20 e a MP 936 /20, esta convertida na Lei 14.020 /20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador. In casu , a ré fundamentou o apelo na alegação de afronta ao art. 7º , XXVI , da Constituição Federal , o que não se viabiliza. Conforme consignado pela Corte Regional,"o Acordo Coletivo de Trabalho juntado em ID. 283ff86 e as Atas de Reuniões Emergenciais colacionadas em ID. 5523aa9 não previram a supressão do pagamento do aviso prévio nem a quitação de 13º salário proporcional a menor ou multa do FGTS pela metade no caso de rescisão sem justa causa, pelo contrário, convencionaram diversas medidas a serem adotadas para manutenção dos contratos de trabalho". Assim, arrematou que"não se trata de negar validade aos ajustes coletivos, mas de ausência de permissivo de quitação a menor do acerto rescisório ."Já que não se deixou de reconhecer, portanto, a validade de ajustes coletivos, a rejeição da pretensão recursal quanto ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, no particular, na forma do art. 502 da CLT , não afronta o art. 7º , XXVI , da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225210024

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PETROBRÁS. Art. 67 da Lei n.º 9.478 /1997. Decreto n.º 2.745 /1998. Procedimento Licitatório Simplificado. Lei n.º 8.666 /1993 e Súmula n.º 331 , V, do TST. Não Incidência. Tendo a Petrobrás contratado o fornecimento de mão de obra terceirizada em contrato firmado com base no Procedimento Licitatório Simplificado previsto no artigo 67 da Lei n.º 9.478 /1997, regulamentada pelo Decreto n.º 2.745 /1998, e havendo previsão contratual específica quanto à aplicação dessas normas ao contrato, amparada pelo artigo 91 , § 3.º , da Lei n.º 13.303 /2016, a relação deve ser examinada sob a ótica de relação puramente privada, afastando-se a aplicação da Lei n.º 8.666 /1993 e do item V da Súmula n.º 331 do TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das contribuições previdenciárias por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula n.º 331 , VI, do TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. FASE DE CONHECIMENTO. COGNIÇÃO PREMATURA. DESPROVIMENTO. É entendimento assente na doutrina e jurisprudência trabalhista que os sócios das empresas reclamadas não podem figurar como responsáveis subsidiários/solidários na fase de conhecimento, sem que antes seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, pedido a ser formulado pela parte autora da ação. TRABALHADOR PETROLEIRO. ESCALA 14 X 14. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA 21 X 21 DIAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O limite de 15 dias embarcado aplicável aos petroleiros, estabelecido na Lei n.º 5.811 /1972 não comporta elastecimento unilateral pelo empregador para a escala de 21x21, mesmo considerando a atividade essencial de produção de petróleo e derivados durante a pandemia, conforme o Decreto 10.282 /2020, e a necessidade de medidas de controle da COVID-19. Sentença mantida em consonância com precedente desta Egrégia Turma. (Precedente: RO XXXXX-18.2022.5.21.0024 ) HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. O adicional de periculosidade e o adicional de confinamento integram a base de cálculo das horas extras prestadas. Aplicação da Súmula n.º 132 , I e Súmula n.º 264 , ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Vale-Alimentação. Convenção Coletiva de Trabalho. Não Observância. Verificado o descumprimento, pelo empregador, de norma convencional a que estava obrigado, relativa à concessão de vale alimentação em valor mensal, é cabível o deferimento da diferença. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. DEFERIMENTO. Havendo previsão, em acordo coletivo de trabalho, do pagamento de auxílio-transporte mensal a partir de 01.09.2019, e não comprovada a quitação por parte da reclamada, deve ser mantido o referido abono em favor do reclamante. DIAS DE REPOUSO. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR. ADSTRIÇÃO. TEOR PETIÇÃO INICIAL OBSERVADO. JULGAMENTO MANTIDO. O julgamento do pedido de horas extras, fundamentado na supressão indevida dos dias de repouso no período pré-embarque, reflete a aderência aos termos estabelecidos na petição inicial. Nesse sentido, não se constata o erro de julgamento alegado pelo reclamante, pois o magistrado sentenciante seguiu a causa de pedir conforme exposto no teor da petição inicial.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCO DE HORAS. PREVISÃO DA MP 927 /2020. PERDA DE VALIDADE . A MP 927 /20, artigo 14 , § 2º , que permitia a implantação de banco de horas, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo, perdeu eficácia em 19/07/2020, nos termos do art. 62 , § 3º , da Constituição . Inexistindo nos autos provas de compensação mensal de horas, inaplicável o artigo 59 , § 6º , da CLT , sendo o acordo formalmente inválido. Por sua vez, tratando-se de condenação em horas extras referente a período posterior a 11/11/2017, aplica-se o artigo 59-B da CLT . Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.

Diários Oficiais que citam Mp 927/2020

  • TRT-15 25/05/2022 - Pág. 2020 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 24/05/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Ainda que a MP 927 /2020 tenha perdido a sua eficácia em julho de 2020, ela continuou regendo as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência, haja vista que o Congresso Nacional... Analisando os autos, verifico que foi firmado entre as partes um acordo de banco de horas (fls. 91/92), devidamente autorizado pelo art. 14 da MP 927 /2020 e pelo § 5º do art. 59 da CLT... Por conseguinte, acolho em parte o recurso para que o desconto de horas negativas do banco de horas seja limitado ao período de 1.4.2020 a 19.7.2020, data de aplicação da MP 927 /2020. 3

  • TRT-1 09/04/2024 - Pág. 4911 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927 /2020. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1... Registro, todavia, decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP927 /2020, que dizia que os“casos de contaminação... O art. 29 da MP 927 /2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro

  • TRT-3 04/12/2023 - Pág. 6999 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 03/12/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Alega que o conceito de “força maior”, trazido pela MP 927 /2020, deve ser compreendido até hoje como forma de preservar posições de emprego... Assim, de acordo com o dispositivo legal mencionado, o estado de calamidade pública referido na MP 927 /2020 caracteriza aforçamaiorprevista no art. 501 da CLT... A reclamada em sua defesa argumenta que a MP 927 /2020 caracteriza o estado de calamidade gerado pela pandemia de Covid -19 como hipótese de “força maior” e afirma que, nos termos do artigo 21 , inciso

Peças Processuais que citam Mp 927/2020

  • Contrarrazões - TRT01 - Ação Aviso Prévio - Atsum - contra Nova Rio Servicos Gerais e Fundacao Coordenacao de Projetos,Pesquisas e Estudos Tecnologicos Coppetec

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.01.0054 em 13/06/2023 • TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    Art. 3º da MP 927 de 2020... Assim como as Medidas Provisórias 927 e 936 ambas do ano de 2020 também visaram a manutenção dos vínculos empregatícios, conforme previsão abaixo: Art. 2º da MP 927 de 2020... por força maior, na forma artigo 1º , parágrafo único , da MP 927 de 2020 e artigo 501 da CLT

  • Razões - TRT15 - Ação Anotação/Baixa/Retificação - Atsum - contra Verzani & Sandrini Administracao de Mao-De-Obra Efetiva

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.15.0002 em 22/08/2023 • TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí

    Congresso Nacional, em 30 de julho de 2020 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional " 2.b - Portanto, a MP 927 , não rege a matéria no tempo da rescisão, e não tendo a reclamada... 927 de 22/03/2020... Trata-se de férias vencidas. 2.a - A MP 927 teve sua vigência encerrada em no dia 19/07/2020, conforme ato do congresso nacional: "ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 92, DE

  • Petição - Ação Despedida / Dispensa Imotivada

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0087 em 02/07/2021 • TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo

    Subsidiariamente, caso aplicada a MP 927 /2020, requer que a multa fundiária seja resguardada em 40 %... DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 /2020 1.1... O fato da empresa ter anunciado em algumas redes sociais que não estão funcionando, não permite que ela seja incluída na exceção estabelecida pela MP 927 /2020, PREVISTA PELA CLT

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