Alínea "c" do Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 39 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014)
Subseção VII
Preferência e desempate
Art. 39. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 38 esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 2o Caso a regra prevista no § 1o não solucione o empate, será dada preferência:
II - em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 2o, nesta ordem:
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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