Criminalidade em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS. READEQUAÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. A consciência da ilicitude e a contribuição direta do tráfico de drogas para o incremento da criminalidade não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito, por se tratarem de dados inerentes ao próprio tipo penal e desvinculados do contexto fático dos autos, sendo de rigor a readequação da reprimenda inicial, diante da manifesta ilegalidade verificada. Precedentes. 4. Mantida apenas a aferição desfavorável das circunstâncias do delito, como motivação válida, a pena-base dos pacientes, pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, deve-se afastar do mínimo legal, respectivamente, em 1 ano e 5 meses de reclusão, assegurando, assim, a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial negativa feita no acórdão impugnado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta aos pacientes, nos termos do voto.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20108130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES CONSTATADOS. Conforme o entendimento consolidado nos tribunais hierarquicamente superiores, o crime de corrupção de menores é formal, posicionamento que deve ser adotado para se atender aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Assim, comprovado que o agente, maior de dezoito anos, praticou crime com inimputável, resta configurado o delito de corrupção de menor. Nada há a ser reparado na pena cuja dosimetria foi realizada com observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal .

    Encontrado em: A defesa pede, sem razão, a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores ao argumento de ausência de comprovação da idade do menor e porque ele já era envolvido com a criminalidade... beneficiado com a referida atenuante no delito do artigo 244-B da Lei 8.069 /90 porque ele, de fato, não confessou a prática delituosa (disse que não corrompeu o menor porque ele já estava envolvido com a criminalidade

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERESTADUALIDADE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40 , INCISO V , DA LEI N.º 11.343 /2006. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC XXXXX/PR , 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 2. Embora seja legítima a exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza de drogas, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que as mesmas circunstâncias foram utilizadas também na terceira fase da dosimetria para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06. 3. Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime de tráfico em demérito da paciente, haja vista que o fato de a paciente ter transportado as drogas de São Paulo até o estado da Paraíba também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40 , V , da Lei n.º 11.343 /06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Magistrado de primeiro grau teceu apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada. 5. O tema referente à possibilidade de redução do quantum de aumento pela incidência da majorante do art. 40 , inciso V , da Lei n.º 11.343 /2006 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastada a valoração negativa da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, determinar ao Magistrado de primeiro grau que proceda à nova dosimetria da paciente, considerando a quantidade e natureza das drogas, bem como a interestadualidade do delito somente em uma das etapas do cálculo das penas.

    Encontrado em: Conseqüências: são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas , que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo conseqüências graves para a sociedade... imputado à acusada contribuiu de maneira considerável para o crescimento do comércio de drogas em nossa Capital, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, o aumento da criminalidade

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. MOTIVOS. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATURAIS PARA OS TIPOS PENAIS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP , Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ , Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG , Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento das penas-base pela culpabilidade, pelas circunstâncias do crime e pela preponderância do art. 42 , da Lei n. 11.343 /06 sobre as circunstâncias judiciais, de modo a atender as exigências estabelecidas pela lei e pela jurisprudência. IV - Contudo, o aumento na personalidade, nos motivos e nas consequências dos crimes carece de fundamentação idônea. V - Quanto à personalidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a tecer considerações vagas, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base. Precedente. VI - No que se refere aos motivos, consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o intuito de lucro fácil não é fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base acima do mínimo legal. Precedentes. VII - As consequências do crime invocadas pelas instâncias ordinárias se afiguram como naturais para os tipos de tráfico e de associação para o tráfico, não podendo delas se valer o magistrado para elevar a pena-base imposta ao paciente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar as penas-base, tornando-as definitivas, em razão da regra do art. 69 , do Código Penal , em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

    Encontrado em: Consequências: são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade... Consequências: s ão realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5567 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850 /13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850 /13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO § 1º, ART. 2º , DA LEI N. 12.850 /13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850 /13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850 /13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850 , de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no § 1º , do art. 2º , da Lei n. 12.850 /13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu ( RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE XXXXX/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC XXXXX/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-72.2021.8.07.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO JULGADO RESCINDENDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO (ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006). REQUISITOS CUMULATIVOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Estando o pedido revisional fundamentado em suposta contrariedade do julgado rescindendo, na forma do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal , a revisão criminal deve ser admitida. 2. Para que seja aplicada a figura privilegiada do tráfico de drogas necessário se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 3. A habitualidade na prática criminosa, oriunda das várias interceptações telefônicas, comprovam, sem sombra de dúvidas, que o requerente mantinha contatos frequentes com membros da associação criminosa, evidenciando, assim, que o seu envolvimento com o crime não foi um fato isolado em sua vida, circunstância essa capaz de afastar a concessão do benefício da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. 4. Ações penais em curso denotam dedicação à criminalidade e, por isso, obstam ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. A vultuosa quantidade de entorpecentes apreendidos dá causa ao afastamento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. Precedentes TJDFT. 6. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260635 SP XXXXX-44.2018.8.26.0635

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    ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima que reconheceu o apelante na polícia e ratificou tal reconhecimento em juízo. Policiais militares que prenderam o acusado na posse da res furtiva. Manutenção da condenação pelo roubo. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. A participação de menor importância "só pode ser a colaboração secundária, dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime" (MIRABETE, in Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Ed. Atlas, 13ª ed., 1998, pág. 236), o que, como se viu, não ocorreu no caso em tela, vez que suficientemente comprovado nos autos que Vitor praticou atos materiais do roubo. Conforme declarado pela vítima, ambos os acusados ingressaram no veículo que havia alugado e subtraíram-no. Logo, a atuação do acusado foi relevante, de modo a possibilitar o resultado espúrio do delito, razão pela qual a participação de menor importância não deve ser mesmo reconhecida. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A não apreensão do artefato e a ausência de perícia para se aferir a potencialidade ofensiva da arma são prescindíveis para a configuração da majorante, desde que existentes nos autos outros elementos que confirmem a sua utilização no crime, como é o caso. CONCURSO DE AGENTES. A majorante do concurso de agentes foi comprovada pelas declarações da vítima, elemento de convicção que evidenciou não só a pluralidade e o nexo causal das condutas do apelante e do comparsa, mas também o liame subjetivo deles para a prática delitiva comum. Aliás, cabe observar que a palavra do ofendido, suficiente para o embasamento da convicção acerca do cometimento do delito, tem valia probatória também para o esclarecimento de particularidades circunstanciais da conduta imputada. CORRUPÇÃO DE MENORES. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores (consolidado na Súmula 500 do STJ), não se exigindo prova acerca da efetiva corrupção do agente inimputável. O tipo penal explicitou em que constitui corromper ou facilitar a corrupção do menor, descrevendo que o seja com ele praticar ou induzir à prática de infração penal. Assim, o simples envolvimento do menor na empreitada criminosa é suficiente à configuração do crime em questão, pois cada nova prática delitiva na qual o menor é inserido contribui para aumentar sua degradação ou frustrar eventual processo de ressocialização. Condenação mantida. CONCURSO FORMAL ORA RECONHECIDO. Deve ser reconhecido o concurso formal próprio heterogêneo, e não o concurso material tal como inserto na sentença condenatória. É que, no caso em testilha, mediante uma única ação, o apelante atingiu o patrimônio da vítima Ronivaldo e corrompeu o adolescente Ruan. Houve unicidade de conduta e pluralidade de resultados, nos termos do artigo 70 , caput, primeira parte, do Código Penal , sujeitando a cominação da pena ao critério ou sistema da exasperação. PENAS. Roubo: base em 1/6 acima do mínimo legal, pela circunstância do crime, reduzida para o piso na segunda fase, pela menoridade relativa do apelante. Na terceira etapa, acrescida de 3/8 pelas duas causas de aumento, percentual adotado por esta Câmara ao caso, do que resultou em 5 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa mínimos. Corrupção de menores: pena fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, ausentes circunstâncias aptas a alterá-la. Aumento de 1/6 à pena do roubo pelo concurso formal com a corrupção de menor (ao invés do concurso material reconhecido na origem), do que resultou na definitiva de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantida a pecuniária em 13 (treze) dias-multa mínimos. REGIME. Regime inicial fechado fixado com acerto. Gravidade concreta dos delitos, praticados com arma de fogo e mediante o concurso de agentes, em corrupção de menor. Precedentes. BENEFÍCIOS. Incabível, pelo montante da pena imposta e por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Ademais, quanto ao crime de corrupção de menores, vige a vedação legal, consubstanciada no artigo 69 , § 1º , do Código Penal . Recurso defensivo parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal próprio de infrações entre as condutas delitivas (roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menor) e redimensionar a pena privativa de liberdade de VITOR LOIOLA DE LIMA a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Encontrado em: Assim, ainda que o menor possuísse, de fato, envolvimento pretérito com a criminalidade antes da ocorrência dos fatos apurados nestes autos, e até mesmo tido a ideia originária de praticar a infração penal

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-03.2017.8.26.0050

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    FURTO QUALIFICADO TENTADO. Rompimento de obstáculo. Réu que arrombou o vidro de veículo, subtraiu um aparelho celular, fugiu e foi detido por policiais militares poucos metros adiante. Declarações da vítima em consonância com os depoimentos dos policiais militares. Acusado revel. Prova robusta da autoria, da materialidade e da qualificadora. Condenação mantida. Penas que não comportam reparo. Básicas fixadas em um quarto acima dos pisos legais, em razão dos maus antecedentes, personalidade voltada à criminalidade e consequências do delito. Na segunda fase, acréscimo de um quinto pela múltipla reincidência. Na terceira fase, redução de um terço pela tentativa, o que já favoreceu o réu, por se tratar de hipótese de crime consumado. Regime fechado necessário, notadamente diante dos maus antecedentes e da reincidência. Recurso improvido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20148240018 Chapecó XXXXX-45.2014.8.24.0018

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-45.2014.8.24.0018, de Chapecó ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-45.2014.8.24.0018, de ChapecóRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO ( CP , ART. 129 , § 9º ). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DESTACANDO-SE A ORAL E A PERICIAL, ESTE QUE ATESTOU A LESÃO CORPORAL. IMPORTÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SEM OUTRAS TESTEMUNHAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. - "A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes" (STJ, HC XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 12.4.2016, v.u.) - O agente que desfere um tapa na face de sua companheira, produzindo lesão corporal leve, constatada por meio de laudo pericial, no âmbito das relações domésticas e familiar, pratica o crime descrito no art. 129 , § 9º , do Código Penal . - A palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si durante todo o processo. - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. V

    Encontrado em: Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes

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