Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
do Emprego e da Renda pelo Ministério da Economia (art. 5º, § 4º, II da MP nº936/2020); B) indique e comprove.... Considerando o que preceitua a MP nº936/2020, intime-se a parte exequente para …
pelo Ministério da Economia (art. 5º, § 4º, II da MP nº936/2020); B) indique e comprove a quantia recebida pelo Governo Federal... vi do artigo 51, I da Lei nº 9099/95.. Custas pela parte …
distância, artigo 8º, § 4º, da MedidaProvisórian.º936. Parágrafo Quinto: Na hipótese de que a EMPREGADORA tenha... de Ato do Ministério da Economia conforme determinam o artigo4º, e o § 4º, II, …
de 2020. Considerando a MedidaProvisórian.º936 , de 1ª de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial... DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO , conforme estabelecido no artigo 3º , II , da …