APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO ESTADO QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTOS AUTORAIS SOBRE ATRASO SEM JUSTIFICATIVA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SULTURA DETERMINADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOSOLSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil com a pretensão de obter a condenação do Estado na obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo autor, por ter ficado preso ilegalmente, por aproximadamente 17 dias, em decorrência da demora no cumprimento do alvará de soltura. 2. O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa. Art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica . Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de direito da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 11/12/2020, deferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, para conceder a prisão albergue domiciliar em favor do autor, com expedição de ordem de liberação. 4. Tal decisão não foi cumprida imediatamente, e o ora apelante teve que ingressar com Habeas Corpus no Plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, obtendo, em 25/12/2020, a concessão de medida liminar para cumprimento imediato da decisão da Vara de Execuções, quando, então, foi cumprido o alvará de soltura, em 28/12/2020. 5. O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, não apresentou qualquer justificativa sobre a demora no cumprimento do alvará de soltura. Na verdade, ofertou defesa genérica tratando dos seguintes tópicos: a) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado; b) necessidade de comprovação do dano; e, c) desproporcionalidade dos valores postulados para o dano imaterial. Frise-se também, que o ente federativo não apresentou contrarrazões ao apelo do demandante, perdendo oportunidade de justificar ou combater os argumentos trazidos pelo autor da ação reparatória. 6. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que houve falha injustificada do Poder Judiciário em não cumprir imediatamente à ordem de soltura do demandante concedida pelo juízo da execução, o que enseja a reparação perseguida na exordial, diante da flagrante inobservância do art. 1º da Resolução n.º 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o alvará de soltura deve ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 7. Ademais, a Constituição da Republica , no inc. LXXV do art. 5º , prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. 8. A comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina. 9. Dano imaterial fixado em R$ 10.000,00 por se mostrar razoável com as peculiaridades do caso, além das condições do ofensor e do ofendido, o tipo de ofensa e as repercussões provocadas à vítima do ato ilícito. Precedentes do STJ e do TJRJ. 10. Juros de mora a contar do evento danoso (verbete n.º 54 da Súmula do STJ) pelos índices da caderneta de poupança (Tema n.º 810 do STF) e a correção monetária devera fluir a contar desta data (verbete n.º 362 da Súmula do STJ) pelo IPCA-E (Tema n.º 905 do STJ). 11. Incabível a condenação da parte demandada no ônus de arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais do autor, uma vez que não fez parte da negociação. 12. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora deverá arcar com 1/2 das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida, restando isenta a Fazenda Pública, na forma da Lei Estadual n.º 3.350/1999. Honorários advocatícios sucumbenciais, que, com fulcro no art. 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil , será fixado em 10% sobre o montante atualizado da condenação, em favor dos advogados das partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante. 13. Ante o provimento parcial do recurso, não cabe a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do Códex Instrumental. 14. Apelo provido em parte.