Alvará de Soltura em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50137799001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - RESOLUÇÃO N. 108 , CNJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1-A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) conduta administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade. 2-A Resolução n. 108 , CNJ, em seu art. 1º , prevê o prazo de 24 (vinte e quatro) horas como sendo o razoável para o cumprimento de alvará de soltura e para a colocação do preso em liberdade provisória. 2- A demora injustificada na concessão de liberdade provisória ao preso, após a adequada expedição de alvará de soltura, constitui ato ilícito da Administração, capaz de ensejar dano moral e consequente indenização.

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  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208029002 AL XXXXX-06.2020.8.02.9002

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL. INSTRUÇÃO DO WRIT QUE CORROBORA O ACERTO DO DECISUM. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1 - Sendo verificado que houve demora excessiva no cumprimento do alvará de soltura expedido pelo Magistrado singular, necessária a determinação da soltura imediata do paciente. 2 - Ordem conhecida e, no mérito, concedida, confirmando integralmente os termos da decisão liminar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260223 SP XXXXX-34.2018.8.26.0223

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    CONSTITUCIONAL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO ILÍCITO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA – ILEGALIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37 , § 6º , CF ) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Demora no cumprimento de alvará de soltura. Falha do serviço que resultou na prisão ilegal e indevida do beneficiário da ordem. Erro estatal. Dano moral configurado. Indenização devida. Precedentes. Sentença reformada. Pedido procedente, em parte. Recurso provido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-96.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO EM 27/03/2020. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM 30/03/2020. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECUSA DA UNIDADE PRISIONAL EM DAR CUMPRIMENTO AO EXPEDIENTE E DA UNIDADE JUDICIÁRIA EM SUPRIR A LACUNA APONTADA PELA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NARRATIVA QUE NÃO PODE OBSTAR A SOLTURA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ART. 12 , PARÁGRAFO ÚNICO , INC. IV , DA LEI Nº 13.869 /2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando-se a liminar deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-96.2020.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão e outros, em favor do paciente Fabrício de Freitas Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem para CONCEDÊ-LA, confirmando a decisão proferida em sede liminar, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX04771398000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALVARÁ DE SOLTURA NÃO CUMPRIDO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. OFÍCIO. 1. Com base no art. 1º, § 3º, da Resolução 108/2010 do CNJ, já tendo sido expedido o competente alvará de soltura, é configurado constrangimento ilegal caso a agente permaneça reclusa em virtude de ineficiência estatal. 2. Ofício.

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Cível): HC XXXXX20178240000 Joinville XXXXX-02.2017.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PREFACIAL DE PERDA DO OBJETO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE AVENTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA CONCESSÃO DA LIMINAR NESTE WRIT. DECISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO REMÉDIO HERÓICO. HIGIDEZ DA PRETENSÃO INCÓLUME. PRELIMINAR AFASTADA. A soltura provisória do paciente não implica perda do objeto do "habeas corpus, porquanto a liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final" (STJ, HC XXXXX/TO , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06-09-2016). MERITUM CAUSAE. PACIENTE QUE, APÓS A SEGREGAÇÃO, EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA CONSTANTE DO MANDADO DE PRISÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO E O CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO AO CÁRCERE. DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO PELO SALDO REMANESCENTE, SEM PREJUÍZO DE NOVA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NEGATIVA ILEGAL DE SOLTURA. LIMINAR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Após o recolhimento ao cárcere do devedor de alimentos, o pagamento do valor constante do decreto prisional implica imediata expedição do alvará de soltura, não se justificando a manutenção da constrição pelo inadimplemento de prestações posteriores à ordem, em exegese incompatível com a excepcionalidade do rito.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160030 PR XXXXX-89.2017.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO, O QUAL FOI OMISSO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DO AUTOR. CÁRCERE INDEVIDO POR QUASE DOIS MESES EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA QUE DEVERIA SER DE VINTE E QUATRO HORAS (RESOLUÇÃO Nº 108/2010-CNJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM QUINZE MIL REAIS. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais que o autor sustenta ter experimentado em virtude de falha na atuação estatal, decorrente da omissão na expedição de alvará de soltura, em razão da absolvição em grau recursal de processo criminal (autos físicos nº 2011.1184-6), ocasionando a manutenção do recorrido em cárcere pelo período excessivo de quase dois meses. A sentença julgou procedente o pleito inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva, bastando, para sua configuração, da concorrência de três elementos: conduta ilegal de agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano ( CF , art. 37 , § 6º ). O prazo máximo para expedição e cumprimento do alvará de soltura é de vinte e quatro horas, conforme uniformizou a Resolução nº 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura,no .prazo máximo de vinte e quatro horas § 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-89.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2019)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO ESTADO QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTOS AUTORAIS SOBRE ATRASO SEM JUSTIFICATIVA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SULTURA DETERMINADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOSOLSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil com a pretensão de obter a condenação do Estado na obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo autor, por ter ficado preso ilegalmente, por aproximadamente 17 dias, em decorrência da demora no cumprimento do alvará de soltura. 2. O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa. Art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica . Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de direito da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 11/12/2020, deferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, para conceder a prisão albergue domiciliar em favor do autor, com expedição de ordem de liberação. 4. Tal decisão não foi cumprida imediatamente, e o ora apelante teve que ingressar com Habeas Corpus no Plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, obtendo, em 25/12/2020, a concessão de medida liminar para cumprimento imediato da decisão da Vara de Execuções, quando, então, foi cumprido o alvará de soltura, em 28/12/2020. 5. O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, não apresentou qualquer justificativa sobre a demora no cumprimento do alvará de soltura. Na verdade, ofertou defesa genérica tratando dos seguintes tópicos: a) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado; b) necessidade de comprovação do dano; e, c) desproporcionalidade dos valores postulados para o dano imaterial. Frise-se também, que o ente federativo não apresentou contrarrazões ao apelo do demandante, perdendo oportunidade de justificar ou combater os argumentos trazidos pelo autor da ação reparatória. 6. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que houve falha injustificada do Poder Judiciário em não cumprir imediatamente à ordem de soltura do demandante concedida pelo juízo da execução, o que enseja a reparação perseguida na exordial, diante da flagrante inobservância do art. 1º da Resolução n.º 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o alvará de soltura deve ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 7. Ademais, a Constituição da Republica , no inc. LXXV do art. 5º , prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. 8. A comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina. 9. Dano imaterial fixado em R$ 10.000,00 por se mostrar razoável com as peculiaridades do caso, além das condições do ofensor e do ofendido, o tipo de ofensa e as repercussões provocadas à vítima do ato ilícito. Precedentes do STJ e do TJRJ. 10. Juros de mora a contar do evento danoso (verbete n.º 54 da Súmula do STJ) pelos índices da caderneta de poupança (Tema n.º 810 do STF) e a correção monetária devera fluir a contar desta data (verbete n.º 362 da Súmula do STJ) pelo IPCA-E (Tema n.º 905 do STJ). 11. Incabível a condenação da parte demandada no ônus de arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais do autor, uma vez que não fez parte da negociação. 12. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora deverá arcar com 1/2 das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida, restando isenta a Fazenda Pública, na forma da Lei Estadual n.º 3.350/1999. Honorários advocatícios sucumbenciais, que, com fulcro no art. 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil , será fixado em 10% sobre o montante atualizado da condenação, em favor dos advogados das partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante. 13. Ante o provimento parcial do recurso, não cabe a majoração da verba prevista no § 11 do art. 85 do Códex Instrumental. 14. Apelo provido em parte.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20168090000

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    HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALVARÁ DE SOLTURA NÃO CUMPRIDO POR AUSÊNCIA DE TORNOZELEIRA DISPONÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. A manutenção da paciente em prisão sob a alegação de ausência de tornozeleira eletrônica disponível, configura ilegalidade da prisão, uma vez que a liberdade provisória havia sido deferida em habeas corpus anterior, mormente se a medida cautelar poderia ter sido substituída por outra, sendo impositiva a soltura da paciente. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    Habeas corpus. Pensão alimentícia. Prisão civil. Acordo entre as partes. 1 - Se o paciente não paga a pensão alimentícia desde agosto/2015, sua dívida não atende mais o caráter emergencial dos alimentos. Por outro lado, as partes fizeram um acordo, com o recebimento imediato da primeira parcela. 2 - Habeas corpus conhecido e deferido. Parecer desacolhido. Alvará de soltura.

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