00007161120145200016 (TRT-20)Ementa: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - NÃO CARACTERIZAÇÃO Não restando evidenciado a Reclamante ter sido vítima de conduta abusiva do empregador, consubstanciada em gestos, palavras, comportamentos ou outras atitudes que atentassem contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, degradando deliberadamente as condições do ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego, não há que se falar em assédio moral no trabalho. Recurso a que se nega provimento.
Fui vítima de assédio moral no trabalho. O que fazer?O assédio moral no trabalho é um dos maiores problemas enfrentados pelo empregado. Onde está a linha tênue que separa a rigidez de um chefe da falta de respeito com seus colaboradores? Por certo, o assédio moral no trabalho é tão antigo quanto o trabalho. Em ambientes corporativos hierarquizados, as vítimas de maior incidência são, sem dúvidas, subordinados. Frases como “meu chefe está me perseguindo” nem sempre é mera “mania de perseguição”. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST ) r...
Recurso Ordinário RO 00013526920105040401 (TRT-4)Ementa: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. É necessária, à configuração do assédio moral no trabalho, a prática reiterada do comportamento agressivo, pretendendo a eliminação do conflito com o afastamento do empregado.
Recurso Ordinário RO 00896004120095040661 (TRT-4)Ementa: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. É necessária, à configuração do assédio moral no trabalho, a prática reiterada do comportamento agressivo, pretendendo a eliminação do conflito com o afastamento do empregado.
00007227020145110015 (TRT-11)Ementa: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FINALIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo a melhor doutrina, o ilícito de assédio moral no trabalho é caracterizado, principalmente, pela abusividade da conduta, pela natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, pela reiteração da conduta e pela finalidade de exclusão. No caso dos autos, não emerge do conjunto probatório a reiteração da conduta, nem a finalidade de exclusão do empregado. Assim, não há falar em assédio moral no trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Recurso Ordinário Trabalhista ROT 00215551420175040011 (TRT-4)Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Comprovado o tratamento indevido dispensado ao reclamante pela chefia imediata, há violação a direitos da personalidade, segundo circunstâncias que decorrem da relação de emprego, caracterizando assédio moral no trabalho, passível de indenização.
Recurso Ordinário RO 00007227020145110015 (TRT-11)Ementa: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FINALIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo a melhor doutrina, o ilícito de assédio moral no trabalho é caracterizado, principalmente, pela abusividade da conduta, pela natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, pela reiteração da conduta e pela finalidade de exclusão. no caso dos autos, não emerge do conjunto probatório a reiteração da conduta, nem a finalidade de exclusão do empregado. Assim, não há falar em assédio moral no trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Recurso Ordinário RO 00022633120155110007 (TRT-11)Ementa: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A perseguição e o tratamento rigoroso dispensado ao reclamante, por superior hierárquico, no ambiente laboral da reclamada, não restaram provados nos autos. As testemunhas ouvidas retrataram apenas cobranças hierárquicas que não desbordam para a ilicitude classificada como assédio moral no trabalho. As circunstâncias retratadas pela prova oral somam-se à conclusão da perícia de que o adoecimento mental do reclamante não tem nexo de causalidade ou de concausalidade com a atividade laborativa realizada na reclamada. A sentença fica mantida sem nenhum reparo.
Recurso Ordinário RO 00012077020145110015 (TRT-11)Ementa: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FINALIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo a melhor doutrina, o ilícito de assédio moral no trabalho é caracterizado, principalmente, pela abusividade da conduta, pela natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, pela reiteração da conduta e pela finalidade de exclusão. no caso dos autos, não emerge do conjunto probatório a reiteração da conduta, porque o aspereza retratada ocorreu uma vez, no início do contrato, e provavelmente, em outra ocasião, situação que não possui o traço característico desse ilícito. Ademais, a finalidade de exclusão, do mesmo modo não se revelou, já que a prova testemunhal retratou que a reclamante não se queixava do medo de perder o emprego, infirmando, assim, a alegação da inicial de que sempre era ameaçada de ser dispensada. Assim, não há falar em assédio moral no trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido.