Direitos Políticos. Suspensão. Sentença CriminalDireitos Políticos. Suspensão. Eleições. Devido à época de eleições. Vide resumo. Reprodução. A suspensão de direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado Por: José Orlando Lara Dias 1. Direitos políticos Na definição clássica de Pimenta Bueno, ainda hoje muito repetida, direitos políticos "são as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no Governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, ...
RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES ELEITORAIS REJE 252 MT (TRE-MT)Ementa: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. FILIAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VALIDADE A PARTIR DO RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO PROVIMENTO. - Se a matéria em questão for apenas de direito e não houver necessidade de dilação probatória, não há que se falar em alegações finais na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. - Subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei nº 9.096 /95 desde a data do restabelecimento dos direitos políticos.
Embargos de Declaração-Cr ED 10713130090408002 MG (TJ-MG)Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA - TESE QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA DEFESA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INCABÍVEL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EMBARGOS REJEITADOS. - Se a tese sequer foi suscitada pela Defesa em seu recurso, não há que se falar em obscuridade do acórdão por não manifestar a respeito dela - Nos termos do art. 15 , inciso III , da Constituição Federal , a suspensão dos direitos políticos é consequência automática da sentença condenatória, seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
RECURSO RE 1000638 SP (TRE-SP)Ementa: DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO QUE INDEFERE O RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO SUSPENSA. PENA PECUNIÁRIA. REMESSA À FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO FISCAL. OS DIREITOS POLÍTICOS SOMENTE SÃO RESTABELECIDOS APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO QUE INDEFERE O RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO SUSPENSA. PENA PECUNIÁRIA. REMESSA À FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO FISCAL. OS DIREITOS POLÍTICOS SOMENTE SÃO RESTABELECIDOS APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (RECURSO nº 1000638, Acórdão de 28/06/2012, Relator (a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19/07/2012 )
MANDADO DE SEGURANCA MS 7063 RJ (TRE-RJ)Ementa: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTABELECE DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS E MANTÉM SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS. ORDEM DENEGADA. 1. Após o integral cumprimento da pena, deve o juiz eleitoral restabelecer apenas os direitos políticos ativos (direito de votar) do eleitor, mantendo suspensos os direitos políticos passivos (direito de ser votado), nos termos do art. 1º, I, 'e', da Lei Complementar nº 64 /90. 2.Os direitos políticos (ativos) do impetrante, conforme certificado nos autos (fl. 95), já foram restabelecidos. É evidente, dessa forma, a falta de interesse de agir do impetrante, com relação ao pedido para que sejam restabelecidos os seus direitos políticos, o que torna desnecessário qualquer provimento judicial a esse respeito. 3.A partir da edição da Lei Complementar nº 135 /2010, a inelegibilidade decorrente do crime praticado pelo recorrente passou a ser de oito anos, após o cumprimento da pena. Correta, portanto, a decisão que determina, em procedimento administrativo, a anotação de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, no cadastro nacional de eleitores (ASE 540). 4.O prazo de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 135 /2010 incide nas hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenação seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Precedente do e. STF (ADCs nº 29 e 30) e do e. TSE (AgR-RO nº 56641). 5.Ordem denegada.
MANDADO DE SEGURANCA MS 7063 RJ (TRE-RJ)Ementa: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTABELECE DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS E MANTÉM SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS. ORDEM DENEGADA. 1. Após o integral cumprimento da pena, deve o juiz eleitoral restabelecer apenas os direitos políticos ativos (direito de votar) do eleitor, mantendo suspensos os direitos políticos passivos (direito de ser votado), nos termos do art. 1º, I, 'e', da Lei Complementar nº 64 /90. 2.Os direitos políticos (ativos) do impetrante, conforme certificado nos autos (fl. 95), já foram restabelecidos. É evidente, dessa forma, a falta de interesse de agir do impetrante, com relação ao pedido para que sejam restabelecidos os seus direitos políticos, o que torna desnecessário qualquer provimento judicial a esse respeito. 3.A partir da edição da Lei Complementar nº 135 /2010, a inelegibilidade decorrente do crime praticado pelo recorrente passou a ser de oito anos, após o cumprimento da pena. Correta, portanto, a decisão que determina, em procedimento administrativo, a anotação de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, no cadastro nacional de eleitores (ASE 540). 4.O prazo de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 135 /2010 incide nas hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenação seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Precedente do e. STF (ADCs nº 29 e 30) e do e. TSE (AgR-RO nº 56641). 5.Ordem denegada.
RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES ELEITORAIS REJE 1009 MT (TRE-MT)Ementa: REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS - IMPUTAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - MATÉRIA REVISTA EM SEDE DE HABEAS CORPUS PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS - SÚMULA Nº 09 DO TSE - PROVIMENTO - DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. Demonstrado pelo candidato a concessão de writ com força de restabelecer seus direitos políticos, deve ser deferido seu registro de candidatura, nos termos da Súmula nº 09 do Eg. TSE.
63.2012.619.0000 MS MANDADO DE SEGURANCA MS 7063 RJ (TRE-RJ)Ementa: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CERTIDÃO DEEXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTABELECE DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS E MANTÉM SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS. ORDEM DENEGADA. 1. Após o integral cumprimento da pena, deve o juiz eleitoral restabelecer apenas os direitos políticos ativos (direito de votar) do eleitor, mantendo suspensos os direitos políticos passivos (direito de ser votado), nos termos do art. 1º , I , 'e', da Lei Complr nº 64 /90. 2.Os direitos políticos (ativos) do impetrante, conforme certificado nos autos (fl.95), já foram restabelecidos. É evidente, dessa forma, a falta de interesse de agir do impetrante, com relação ao pedido para que sejam restabelecidos os seus direitos políticos, o que torna desnecessário qualquer provimento judicial a esse respeito.3.A partir da edição da Lei Complementar nº 135 /2010, a inelegibilidade decorrente do crime praticado pelo recorrente passou a ser de oito anos, após o cumprimento da pena. Correta, portanto, a decisão que determina, em procedimento administrativo, aanotação de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, no cadastro nacional de eleitores (ASE 540). 4.O prazo de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 135 /2010 incide nas hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenaçãoseja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Precedente do e. STF (ADCs nº 29 e 30) e do e. TSE (AgR-RO nº 56641). 5.Ordem denegada.
Recurso Eleitoral RE 163 PA (TRE-PA)Ementa: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTABELECE DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS, MAS MANTÉM SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS. ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64 /90.nINELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. 1 - Após integral cumprimento da pena, deve o Juiz Eleitoral restabelecer apenas os direitos políticos ativos (direito de votar) do eleitor, mantendo suspensos os direitos políticos passivos (direito de ser votado), nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e, n.º 1, da Lei Complementar n.º 64 /90, que comina inelegibilidade por oito anos, após o cumprimento da pena. 2 - É correta a decisão que reconhece a inelegibilidade, decorrente de crime contra a administração pública e determina o respectivo registro no cadastro nacional de eleitores.
Recurso Eleitoral RE 8309 TUCURUÍ PA (TRE-PA)Ementa: DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO IMEDIATO E AUTOMÁTICO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. SÚMULA N. 9 DO TSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão dos direitos políticos, decorrentes de sentença criminal condenatória, possuem efeitos imediatos e automáticos. Dessa forma, caso haja extinção de punibilidade em decorrência de prescrição punitiva do Estado, deve ser aplicada a Súmula nº 9 do TSE e ser reestabelecida a elegibilidade ativa e passiva. 2. Recurso conhecido e provido.