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Jurisprudência que cita Navegação Aérea

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    PREÇO PÚBLICO. TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E DE AUXÍLIOS-RÁDIO À NAVEGAÇÃO AÉREA. LEI 6.009 /1973. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. 1. Tarifas de navegação aéreas não têm natureza jurídica de tributo: taxa de serviço nem de polícia. 2. Reinstituídas essas tarifas no contexto da Lei 6.009 /1973 - que "dispõe sobre a utilização e a exploração de aeroportos, das facilidades à navegação aérea" --, esse encargo agora é exigido exclusivamente com base nessa lei com as alterações introduzidas pela Lei 12.648 /2012. 3. Regulando a mesma matéria, a Lei posterior 12.648 /2012 revogou os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA ) aprovado pela Lei 7.565 de 19.12.1986 que tratavam dessas tarifas - arts. 13 e 14 , § 4º. Ainda que assim não se entenda, a Lei 12.648 /2012 excluiu do CBA toda disciplina jurídica dessas tarifas (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º). Descaracterizada assim a natureza de taxa de polícia ( CTN , art. 77 ). 4. "Serviços de comunicações e de auxílio-rádio à navegação aérea" não é serviço público específico. A Constituição diz que "compete à União explorar diretamente ou mediante autorização ou permissão a navegação aérea ... (art. 21/XII, alínea c). Como se vê, a navegação aérea não é um" serviço público específico "onde o Estado atua com parcela de soberania. Tanto que pode delegar para a iniciativa privada. Quando concedido ou permitido, a remuneração desse serviço far-se-á mediante tarifa ou" preço público "(Lei 8.897/1995). 5. Se a" navegação aérea "(o principal) não é um serviço público específico (podendo ser concedido ou permitido e remunerado por tarifa ou preço público), os" serviços (acessórios) de comunicações e de auxílios-rádio à navegação aérea "também não têm essa natureza. Mesmo porque, embora atualmente sejam executados pelo Comando da Aeronáutica/DECEA, podem ser prestados pela iniciativa privada, como prevê a Lei 6.009 /1973. 6. É impossível mensurar individualmente o custo dos"serviços de comunicações e de auxílios-rádio à navegação aérea"prestados pelo Comando da Aeronáutica/DECEA, como exige o CTN para configurar a taxa de serviço/tributo. 7. As"tarifas de navegação aérea", portanto, tem natureza jurídica de"preço público", podendo ser fixadas por ato administrativo do Comandante da Aeronáutica, na forma autorizada pela Lei 6.009 /1973. A elas não se aplicam os princípios constitucionais e legais da tributação. 8. Desde o julgamento do RE 89.876-RJ em 04.09.1980, o STF considerou"deficiente"o critério distintivo de preço e taxa previsto na Súmula 545 . Como destacou o relator (Ministro Moreira Alves), ela somente se aplica" nos casos em que o legislador ordinário estabeleceu que a contrapartida devida pelo particular em virtude da prestação do serviço é exigida, ainda que não use o serviço, pelo simples fato de este estar colocado à sua disposição ". Não é o caso das tarifas de navegação aérea. 9. Não tendo havido condenação pecuniária decorrente da improcedência da demanda, esse encargo é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa ( CPC , art. 20 , § 4º ). São observados apenas" o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço " (alíneas do § 3º desse artigo). Diante disso, são excessivos os honorários de R$ 200 mil fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 10 mil, considerando o trabalho do advogado. 10. Apelação da autora parcialmente provida.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175130023

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    PROFISSIONAL DE NAVEGAÇÃO AÉREA. SERVIÇOS DE RADIOTELEFONIA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PREVISTA PARA A CATEGORIA ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não obstante a comprovação de que a empresa reclamada utiliza-se dos serviços de radiotelefonia para a prestação dos serviços de auxílio de navegação aérea, não restando demonstrado, nos autos, que o autor desenvolvia atividades de radiocomunicação ininterruptamente, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de horas extras, formulado com alicerce no enquadramento do reclamante na categoria dos radiotelefonistas, com jornada especial prevista no arts. 227 da CLT .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - TARIFAS DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA - ACRÉSCIMOS E ADICIONAIS - NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO - LEI 6.009 /73. 1. Trata-se de apelação interposta por empresas aéreas em face de sentença que denegou a segurança ao entendimento de que: "(...) a relação entre as empresas aéreas e a INFRAERO assume nítido caráter contratual, devendo a contraprestação do serviço de comunicação e navegação aérea ser efetivada por meio do pagamento mediante tarifa (preço público). Tanto é preço público que sua cobrança não decorre do poder impositivo do Estado, mas da mera vontade do particular (empresas aéreas) de relacionar-se com a Administração Pública." 2. Predomina na jurisprudência nacional a diretriz no sentido de que, "(...) as tarifas aeroportuárias (tarifas de utilização e exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea, tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea e as telecomunicações e o adicional de tarifa aeroportuária) e respectivos adicionais, têm natureza jurídica de preço público 'em face do regime jurídico de direito privado a que estão submetidas, derivando de um contrato firmado entre o prestador do serviço e seu usuário, somente sendo compelido a pagar as tarifas em questão aquele que, efetivamente, se utilizar do serviço aeroportuário e de comunicações ou auxílio à navegação aérea em rota, faltando-lhes, assim, o requisito da compulsoriedade, para que fossem definidos como tributo.'" ( AC XXXXX02010021243/RJ ; TRF2; Quinta Turma; Rel. DES. FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO; data da decisão: 23/05/2007; publicação: 07/08/2007). 3. Ademais, "a própria Lei 6.009 /73, que disciplina a utilização e a exploração dos aeroportos, define como preço público o pagamento pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos." ( AG XXXXX20104050000 - A gravo de Instrumento - 111995; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO; TRF5; Terceira Turma; publicação/ fonte DJE - data::30/03/2011; página::48; data da decisão 17/03/2011). 4. A cobrança dessas tarifas públicas encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio (Lei nº 6.009 /73; Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982). 5. Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986, - que a utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (art. 14, § 4º). 6. A utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB (Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro), está sujeita ao pagamento das Tarifas de Navegação Aérea. 7. As Tarifas de Navegação Aérea incidem sobre o proprietário ou explorador da aeronave e compreendem: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN); Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área Controlada de Aproximação (TAT APP); e Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR). 8. STF (SÚMULA nº 545 ): "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu". "A relação jurídica entabulada entre a impetrante e a INFRAERO é de natureza privada ou contratual (armazenagem e manuseio), não atinando com serviço prestado em regime de direito público, mas em decorrência da exploração direta de atividade econômica pelo Estado (sob a forma de Empresa Pública), na linha do art. 173 da CF/88 . (...) O só fato de os serviços decorrerem, em maior ou em última análise, por razões e meandros tributários (vistoria/inspeção) não denota que o serviço prestado pela INFRAERO detenha status de serviço público"típico/delegado"ou que tal detenha o caráter de"compulsório", haja vista que, como é natural, o exercício de uma atividade econômica (industrialização), a origem dos insumos adquiridos (importador) e, por fim, a forma de transporte (aéreo) são áreas de livre arbítrio da empresa (espaço de vontade que os serviços públicos típicos, remunerados por taxas, não assegura, o que mais avulta naqueles essenciais à vida em sociedade) - AC XXXXX34000140457, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2011 PÁGINA:457. 9. Inocorrência das inconstitucionalidades suscitadas. Princípios da legalidade e da Isonomia. Precedentes: STF/ RE XXXXX/SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 27/10/2005 - Publicação: DJ de 11/11/2005, p. 00094; STJ/Processo MS XXXXX - MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 8060 - Rel. Min. ELIANA CALMON - Sigla do órgão: STJ -Órgão julgador: Primeira Seção - Fonte: DJ Data: 25/11/2002 - p. 00178- RDDT VOL.: 00090 - p. 00239; STJ/RESP XXXXX - Recurso Especial -86132 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Segunda Turma - Fonte: DJ Data: 27/09/2004 - p. 00283 - RJADCOAS VOL.: 00063 -p. 00043 RSTJ VOL.: 00185 - p. 00194 e TRF3, AC XXXXX20074036100 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2012. 10. Apelação não provida.

Peças Processuais que citam Navegação Aérea

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