TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400
PREÇO PÚBLICO. TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E DE AUXÍLIOS-RÁDIO À NAVEGAÇÃO AÉREA. LEI 6.009 /1973. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. 1. Tarifas de navegação aéreas não têm natureza jurídica de tributo: taxa de serviço nem de polícia. 2. Reinstituídas essas tarifas no contexto da Lei 6.009 /1973 - que "dispõe sobre a utilização e a exploração de aeroportos, das facilidades à navegação aérea" --, esse encargo agora é exigido exclusivamente com base nessa lei com as alterações introduzidas pela Lei 12.648 /2012. 3. Regulando a mesma matéria, a Lei posterior 12.648 /2012 revogou os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA ) aprovado pela Lei 7.565 de 19.12.1986 que tratavam dessas tarifas - arts. 13 e 14 , § 4º. Ainda que assim não se entenda, a Lei 12.648 /2012 excluiu do CBA toda disciplina jurídica dessas tarifas (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º). Descaracterizada assim a natureza de taxa de polícia ( CTN , art. 77 ). 4. "Serviços de comunicações e de auxílio-rádio à navegação aérea" não é serviço público específico. A Constituição diz que "compete à União explorar diretamente ou mediante autorização ou permissão a navegação aérea ... (art. 21/XII, alínea c). Como se vê, a navegação aérea não é um" serviço público específico "onde o Estado atua com parcela de soberania. Tanto que pode delegar para a iniciativa privada. Quando concedido ou permitido, a remuneração desse serviço far-se-á mediante tarifa ou" preço público "(Lei 8.897/1995). 5. Se a" navegação aérea "(o principal) não é um serviço público específico (podendo ser concedido ou permitido e remunerado por tarifa ou preço público), os" serviços (acessórios) de comunicações e de auxílios-rádio à navegação aérea "também não têm essa natureza. Mesmo porque, embora atualmente sejam executados pelo Comando da Aeronáutica/DECEA, podem ser prestados pela iniciativa privada, como prevê a Lei 6.009 /1973. 6. É impossível mensurar individualmente o custo dos"serviços de comunicações e de auxílios-rádio à navegação aérea"prestados pelo Comando da Aeronáutica/DECEA, como exige o CTN para configurar a taxa de serviço/tributo. 7. As"tarifas de navegação aérea", portanto, tem natureza jurídica de"preço público", podendo ser fixadas por ato administrativo do Comandante da Aeronáutica, na forma autorizada pela Lei 6.009 /1973. A elas não se aplicam os princípios constitucionais e legais da tributação. 8. Desde o julgamento do RE 89.876-RJ em 04.09.1980, o STF considerou"deficiente"o critério distintivo de preço e taxa previsto na Súmula 545 . Como destacou o relator (Ministro Moreira Alves), ela somente se aplica" nos casos em que o legislador ordinário estabeleceu que a contrapartida devida pelo particular em virtude da prestação do serviço é exigida, ainda que não use o serviço, pelo simples fato de este estar colocado à sua disposição ". Não é o caso das tarifas de navegação aérea. 9. Não tendo havido condenação pecuniária decorrente da improcedência da demanda, esse encargo é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa ( CPC , art. 20 , § 4º ). São observados apenas" o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço " (alíneas do § 3º desse artigo). Diante disso, são excessivos os honorários de R$ 200 mil fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 10 mil, considerando o trabalho do advogado. 10. Apelação da autora parcialmente provida.