DENÚNCIA DEN 880149 (TCE-MG)Ementa: PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PREGÃO PRESENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA, TENDO EM VISTA QUE RESTA INCONTROVERSA A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL EM DIVERSOS DOCUMENTOS DECORRENTES DO PREGÃO PRESENCIAL. 2. A SÚMULA 247, DE 10/11/2004, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ¿ TCU, ESTABELECE QUE É OBRIGATÓRIA A ADMISSÃO DA ADJUDICAÇÃO POR ITEM E NÃO POR PREÇO GLOBAL, NOS EDITAIS DAS LICITAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES, CUJO OBJETO SEJA DIVISÍVEL, TENDO EM VISTA O OBJETIVO DE PROPICIAR A AMPLA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES. ASSIM TAMBÉM O FAZ A SÚMULA 114 DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. NO ENTANTO, A REGRA PODE SER EXCEPCIONADA DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO PARA O CONJUNTO OU PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA. 3. É USUAL QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APENAS AUTORIZE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO QUANDO AS DIMENSÕES E A COMPLEXIDADE DO OBJETO OU AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXIJAM A ASSOCIAÇÃO ENTRE OS PARTICULARES. 4. JULGA-SE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, TENDO EM VISTA QUE AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS FORAM SUFICIENTES PARA SANAR OS APONTAMENTOS, COMPROVANDO A COMPETITIVIDADE E A LISURA DO CERTAME E A REGULARIDADE DO PREGÃO PRESENCIAL.
02946220097 (TCU)Ementa: PREGÃO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Considera-se improcedente representação, sem prejuízo de se fazer recomendação ao órgão, a ser observado em futuras licitações. Recomenda-se a órgão do Poder Judiciário que, em futuras licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico
Recurso Cível 71004794855 RS (TJ-RS)Ementa: MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. PREGÃO PRESENCIAL. INÉPCIA RECURSAL. Ausência de impugnação efetiva aos fundamentos alinhados no decisório de primeiro grau. Reprodução da causa de pedir alinhada na contestação, deixando de pontuar as razões de fato e de direito que ensejariam, segundo seu entendimento, a reforma do decisório. Inobservância do disposto no art. 514 , II , do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004794855, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 24/04/2014)
DENÚNCIA DEN 886600 (TCE-MG)Ementa: DENÚNCIA ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRREGULARIDADE DO PREGÃO PRESENCIAL ¿ MULTA ¿ RECOMENDAÇÃO. Preliminarmente, exclui-se a responsabilidade do Prefeito Municipal. No mérito, julga-se parcialmente procedente a Denúncia e irregular o Pregão Presencial n. 002/2013. Aplica-se multa pessoal ao Pregoeiro à época, com base no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102 /2008, com recomendação ao Prefeito Municipal e ao atual Pregoeiro.
DENÚNCIA DEN 951971 (TCE-MG)Ementa: PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO Julga-se improcedente a denúncia e considera-se regular o Pregão Presencial, uma vez que, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não se constata irregularidades no edital com relação aos pontos denunciados, e, com fundamento no art. 176, I, da Resolução n. 12/2008, determina-se o arquivamento dos autos.
1337192010 (TCE-PR)Ementa: PROCESSO N.º: 133719/10 ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAOD DO PARANÁ INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAOD DO PARANÁ ASSUNTO: ATOS DE CONTRATAÇÃO / PREGÃO PRESENCIAL RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES EMENTA: ATOS DE CONTRATAÇÃO ? LICITAÇÃO; PREGÃO PRESENCIAL ? PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. Vistos, relatados e discutidos estes autos
PROCESSO LICITATÓRIO ADM 179472012 MS 1272401 (TCE-MS)Jurisprudência
•11/11/2013•TCE/MSEmenta: PREGÃO PRESENCIAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. Refere-se este processo ao Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 13/2012, celebrado pelo Município de Iguatemi, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para atender as Secretarias Municipais. A 6ª ICE emitiu sua Análise Conclusiva, onde pronunciou-se no seguinte sentido: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas que o examinou e proferiu seu Parecer: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. É o Relatório. Verifico, por meio da documentação apresentada, que as exigências contidas na legislação vigente foram cumpridas, tendo o procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial nº 13/2012 as cláusulas essenciais quanto ao objeto e vigência, atestando sua regularidade e legalidade. Desta forma, acolho os posicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto pelo Representante do Ministério Público de Contas, uma vez que o responsável pelo órgão apresentou tempestivamente os documentos. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 13, inciso V do Regimento Interno desta Corte de Contas DECIDO: Pela legalidade e regularidade do Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 13/2012, com fulcro no artigo 311, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal; Pela remessa destes autos ao Cartório para as providências regimentais e, após, à Inspetoria Competente, para cumprimento do que dispõe o artigo 4º da OTI DGGM/PRES nº 03/2010. É a DECISÃO. Campo Grande, 15 de outubro de 2013. Conselheira Marisa Serrano R E L A T O R A
PROCESSO LICITATÓRIO ADM 018062012 MS 1246749 (TCE-MS)Jurisprudência
•11/11/2013•TCE/MSEmenta: PREGÃO PRESENCIAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. Refere-se este processo ao Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 74/2011, celebrado pelo Município de Coronel Sapucaia, com o objetivo de adquirir uniformes para a rede escolar do município. A 6ª ICE emitiu sua Análise Conclusiva, onde pronunciou-se no seguinte sentido: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas que o examinou e proferiu seu Parecer: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. É o Relatório. Verifico, por meio da documentação apresentada, que as exigências contidas na legislação vigente foram cumpridas, tendo o procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial nº 74/2011 as cláusulas essenciais quanto ao objeto e vigência, atestando sua regularidade e legalidade. Desta forma, acolho os posicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto pelo Representante do Ministério Público de Contas, uma vez que o responsável pelo órgão apresentou tempestivamente os documentos. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 13, inciso V do Regimento Interno desta Corte de Contas DECIDO: Pela legalidade e regularidade do Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 74/2011, com fulcro no artigo 311, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal; Pela remessa destes autos ao Cartório para as providências regimentais e, após, à Inspetoria Competente, para cumprimento do que dispõe o artigo 4º da OTI DGGM/PRES nº 03/2010. É a DECISÃO. Campo Grande, 10 de outubro de 2013. Conselheira Marisa Serrano R E L A T O R A
PROCESSO LICITATÓRIO ADM 69532013 MS 1411845 (TCE-MS)Jurisprudência
•05/02/2014•TCE/MSEmenta: PREGÃO PRESENCIAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. Refere-se este processo ao Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 003/2013, celebrado pelo Município de Iguatemi, com o objetivo de prestar serviços de transporte escolar. A 6ª ICE emitiu sua Análise Conclusiva, onde pronunciou-se no seguinte sentido: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas que o examinou e proferiu seu Parecer: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. É o Relatório. Verifico, por meio da documentação apresentada, que as exigências contidas na legislação vigente foram cumpridas, tendo o procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial nº 003/2013 as cláusulas essenciais quanto ao objeto e vigência, atestando sua regularidade e legalidade. Desta forma, acolho os posicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto pelo Representante do Ministério Público de Contas, uma vez que o responsável pelo órgão apresentou tempestivamente os documentos. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 13, inciso V do Regimento Interno desta Corte de Contas DECIDO: Pela legalidade e regularidade do Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 003/2013, com fulcro no artigo 311, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal; Pela remessa destes autos ao Cartório para as providências regimentais e, após, à Inspetoria Competente, para cumprimento do que dispõe o artigo 4º da OTI DGGM/PRES nº 03/2010. É a DECISÃO. Campo Grande, 25 de outubro de 2013. Conselheira Marisa Serrano R E L A T O R A
PROCESSO LICITATÓRIO ADM 70052013 MS 1412127 (TCE-MS)Jurisprudência
•05/02/2014•TCE/MSEmenta: PREGÃO PRESENCIAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. Refere-se este processo ao Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 008/2013, celebrado pelo Município de Iguatemi, com o objetivo de adquirir combustível para atender a frota municipal. A 6ª ICE emitiu sua Análise Conclusiva, onde pronunciou-se no seguinte sentido: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas que o examinou e proferiu seu Parecer: -Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório. É o Relatório. Verifico, por meio da documentação apresentada, que as exigências contidas na legislação vigente foram cumpridas, tendo o procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial nº 008/2013 as cláusulas essenciais quanto ao objeto e vigência, atestando sua regularidade e legalidade. Desta forma, acolho os posicionamentos formulados tanto pela Equipe Técnica quanto pelo Representante do Ministério Público de Contas, uma vez que o responsável pelo órgão apresentou tempestivamente os documentos. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 13, inciso V do Regimento Interno desta Corte de Contas DECIDO: Pela legalidade e regularidade do Procedimento Licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 008/2013, com fulcro no artigo 311, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal; Pela remessa destes autos ao Cartório para as providências regimentais e, após, à Inspetoria Competente, para cumprimento do que dispõe o artigo 4º da OTI DGGM/PRES nº 03/2010. É a DECISÃO. Campo Grande, 08 de novembro de 2013. Conselheira Marisa Serrano R E L A T O R A