Apelação Crime ACR 70073657173 RS (TJ-RS)Ementa: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO.. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER..LESÃO CORPORALTratando-se de delito envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento.Caso em que o quanto afirmado pela ofendida vem confortado por auto de exame de corpo de delito, onde consignadas lesões compatíveis com a agressão atribuída ao acusado.Condenação mantida. Pena redimensionada. AMEAÇAInviável solução condenatória, se a vítima, em juízo, não faz qualquer referência à ocorrência do delito de ameaça, nem é a este respeito indagada.Réu absolvido.APELO PROVIDO, EM PARTE.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 00229578520088190203 (TJ-RJ)Ementa: JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER X JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147 , CP ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Fato ocorrido antes da edição da Resolução nº 5/2008, do OETJRJ - que determinou a instalação do Juízo ora Suscitante -, e do Provimento nº 11/2008, da CGJ.O princípio constitucional do Juiz Natural (Art. 5º , XXXVII , da CRFB/88 ) proíbe a criação de tribunais de exceção, estabelecidos após a ocorrência do fato a ser julgado.Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 00123443420078190205 (TJ-RJ)Ementa: II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL CAMPO GRANDE X XVII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL BANGU. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Fato ocorrido antes da edição da Resolução nº 8 /2007, do OETJRJ - que determinou a instalação do Juízo ora Suscitante -, e dos Provimentos nº 06/2007 e 25/2007, da CGJ.O princípio constitucional do Juiz Natural (Art. 5º , XXXVII , da CRFB/88 ), proíbe a criação de tribunais de exceção, estabelecidos após a ocorrência do fato a ser julgado.Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, do XVII Juizado da Violência Doméstica e Familiar e Especial de Bangu.
CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CC 3980620118030000 AP (TJ-AP)Ementa: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 1) Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do início da investigação policial até o oferecimento da denúncia, a apreciação de toda e qualquer medida cautelar, inclusive da representação de prisão preventiva, relacionada a crimes contra a vida de vítima mulher, praticado no contexto da violência doméstica e familiar. 2) Conflito de Competência improcedente.
CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CC 00003980620118030000 AP (TJ-AP)Ementa: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 1) Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do início da investigação policial até o oferecimento da denúncia, a apreciação de toda e qualquer medida cautelar, inclusive da representação de prisão preventiva, relacionada a crimes contra a vida de vítima mulher, praticado no contexto da violência doméstica e familiar. 2) Conflito de Competência improcedente.
INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO CJ 00076718420148190000 RJ 0007671-84.2014.8.19.0000 (TJ-RJ)Ementa: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VI JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA O JUÍZO DO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. Os fatos, em tese, transcorreram, em 30.10.2012, no bairro de Costa Barros, Rio de Janeiro, RJ, circunscrição da 39ª DP, sendo certo que, apesar de a ofendida ter realizado registro na DEAM-Centro, o órgão jurisdicional com competência para o processamento e julgamento da lide é o Juízo suscitado, qual seja VI Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. O artigo 70 do Código de Processo Penal dispõe que ¿a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (ratione loci). Nesse compasso, a Resolução n.º 05/2012, do Órgão Especial, deste Tribunal, que criou o VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital e delimitou, no seu art. 3º, a competência dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher pela circunscrição das distritais, fere o aludido dispositivo. De mais a mais, a opção da ofendida pelo local do registro da ocorrência não tem o condão mitigar tal norma. Em que pese que a parte possa escolher qual delegacia irá registrar a ocorrência, a da circunscrição no local do fato ou a especializada, é certo que a competência, como limite da jurisdição, possui critério objetivo, não sendo crível que a sua escolha pessoal influencie na destinação do inquérito ou da demanda judicial, sob pena de violação do Princípio do Juiz Natural. PROVIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 00416108920138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM (TJ-RJ)Ementa: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VI JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA O JUÍZO DO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. Os fatos, em tese, transcorreram, em 15.10.2012, no bairro de Irajá, Rio de Janeiro, RJ, circunscrição da 38ª DP, sendo certo que, apesar de a ofendida ter realizado registro na DEAM-Centro, o órgão jurisdicional com competência para o processamento e julgamento da lide é o Juízo suscitado, qual seja VI Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. O artigo 70 do Código de Processo Penal dispõe que ¿a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (ratione loci). Nesse compasso, a Resolução n.º 05/2012, do Órgão Especial, deste Tribunal, que criou o VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital e delimitou, no seu art. 3º, a competência dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher pela circunscrição das distritais, fere o aludido dispositivo. De mais a mais, a opção da ofendida pelo local do registro da ocorrência não tem o condão mitigar tal norma. Em que pese que a parte possa escolher qual delegacia irá registrar a ocorrência, a da circunscrição no local do fato ou a especializada, é certo que a competência, como limite da jurisdição, possui critério objetivo, não sendo crível que a sua escolha pessoal influencie na destinação do inquérito ou da demanda judicial, sob pena de violação do Princípio do Juiz Natural. PROVIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 00436391520138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM (TJ-RJ)Ementa: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VI JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA O JUÍZO DO I JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. Os fatos, em tese, transcorreram, em 24.10.2012, na residência da vítima na Rua Cruz e Sousa, nº 470, no bairro de Encantado, Rio de Janeiro, RJ, circunscrição da 24ª DP, sendo certo que, apesar de a ofendida ter realizado registro na DEAM-Centro, o órgão jurisdicional com competência para o processamento e julgamento da lide é o Juízo suscitado, qual seja VI Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. O artigo 70 do Código de Processo Penal dispõe que ¿a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (ratione loci). Nesse compasso, a Resolução n.º 05/2012, do Órgão Especial, deste Tribunal, que criou o VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital e delimitou, no seu art. 3º, a competência dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher pela circunscrição das distritais, fere o aludido dispositivo. De mais a mais, a opção da ofendida pelo local do registro da ocorrência não tem o condão mitigar tal norma. Em que pese que a parte possa escolher qual delegacia irá registrar a ocorrência, a da circunscrição no local do fato ou a especializada, é certo que a competência, como limite da jurisdição, possui critério objetivo, não sendo crível que a sua escolha pessoal influencie na destinação do inquérito ou da demanda judicial, sob pena de violação do Princípio do Juiz Natural. PROVIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Não Informada 97472012 MA (TJ-MA)Ementa: Violência Doméstica e Familiar. Inconfiguração. Remessa ao Juízo de direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Impossibilidade. I - Ainda que pelo art. 2º da Lei 11.340 de 2006 alcançados os crimes praticados contra mulher independentemente de idade, competente a Vara Especial de Violência Doméstica contra a mulher, tão apenas, quando perpetrados com violência doméstica e familiar nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.Conflito a que se conhece para declarar competente o Juízo de direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Imperatriz. Unanimidade.
Não Informada 97572012 MA (TJ-MA)Ementa: Violência Doméstica e Familiar. Inconfiguração. Remessa ao Juízo de direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Impossibilidade. I - Ainda que pelo art. 2º da Lei 11.340 de 2006 alcançados os crimes praticados contra mulher independentemente de idade, competente a Vara Especial de Violência Doméstica contra a mulher, tão apenas, quando perpetrados com violência doméstica e familiar nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.Conflito a que se conhece para declarar competente o Juízo de direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Imperatriz. Unanimidade.