Aparecida de Goiânia GO em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-95.2023.8.09.0000 Comarca : Aparecida de Goiânia Suscitante : Juizado da Violência Domestica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia Suscitado : 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia Relator : Dr. Altair Guerra da Costa ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. LEI 13.431 /2017. 1) Nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431 /2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2099532, do STJ, tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns. 2) Constado que os autos ora processados foram distribuídos originalmente ao juízo suscitado, antes da publicação do Acórdão pelo STJ, é deste a competência para o feito. 3) Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2018.8.09.0011 Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADA: FABIOLA PERES DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES E ADICIONAL DE TITULARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A dispensa do reexame necessário em razão do baixo valor da condenação pressupõe que este seja certo e líquido, não se aplicando às sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula nº 490 do STJ). 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal, vertical e do adicional de titularidade (Lei Municipal nº 2.606 /2006), não merece reparos a sentença que determinou a implementação dos benefícios e o pagamento das diferenças salariais. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-19.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADO: RILSON LOPES JÚNIOR INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE ART. 99, LEI n. 2606 /2006. DECISÃO MANTIDA. 1. O impetrante/agravado, evidencia preencher os requisitos legais necessários à concessão da licença pleiteada, à luz da legislação municipal de regência (art. 110 e §§, da Lei Complementar n. 003 /2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais e art. 71, da Lei n. 2606 /2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia-GO), pois atua no magistério público desde 2014, não está respondendo a processo administrativo disciplinar, não gozou licença igual nos últimos três anos, e juntou declaração de cumprimento de recolhimento das obrigações previdenciárias, pelo que não há onerosidade para os cofres públicos. 2. Configurado também o perigo da demora, a justificar a concessão da liminar mandamental, eis que, como asseverado pelo juízo a quo, o impetrante não pode ficar à mercê de momento oportuno para novas contratações a fim de suprir o déficit de servidores, que sequer restou comprovado. 3. A despeito de ser ato discricionário, a negativa deve ser motivada, isto é, devem ser expostos os argumentos de fato e de direito utilizados para negar o pleito. 4. O gozo de licença para aprimoramento profissional por outra servidora da unidade escolar, não afronta a alínea b, inciso XI, art. 99, da Lei municipal n. 2606 /2006, e é inaplicável na espécie, eis que a licença aqui discutida tem natureza diversa e não importa em onerosidade aos cofres públicos. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POLO EMPRESARIAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.264 /2002. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO IMISSÃO NA POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição nas ações indenizatórias por desapropriação indireta era vintenária (Súmula nº 119 do STJ). Contudo, demonstrada a destinação de caráter produtivo atribuída ao imóvel objeto da desapropriação pelo ente municipal, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil . 2. Inexistem dúvidas de que o Polo Empresarial de Aparecida de Goiânia detém caráter produtivo, visto que expressamente declarado no artigo 1º da Lei Municipal 2.265 /2002. 3. No entanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade (imissão na posse pelo ente público), nos termos do art. 189 do CC . 4. A edição do decreto expropriatório, por si só, não caracteriza o desapossamento administrativo, mesmo que reconheça o bem como de utilidade pública como ocorre com a Lei Municipal nº 2.264 /2002, pois somente com a imissão na posse haverá efetiva restrição à utilização do imóvel. 5. No caso, o Município de Aparecida de Goiânia não comprovou a data de sua imissão na posse do imóvel em questão, prevalecendo o fato de que, até a data da emissão da certidão pela Prefeitura (09.12.2015), juntada na exordial, não havia ocorrido ocupação e utilização do aludido terreno urbano, tanto que consta ausência de instalação de água/esgoto, mesmo após sua desapropriação. 5. Desse modo, diante da ausência de imissão na posse até o ano de 2015, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal e, por conseguinte, não há que se falar em prescrição. 6. Observa-se que, na sentença recorrida, a magistrada deixou de apreciar outras teses preliminares (ilegitimidade ativa) em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito, razão pela qual se afasta a aplicação do artigo 1.013 , § 3º do CPC , com retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-56.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitante : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitado : JD DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INJÚRIA. AMEAÇA. DANO. CONTRA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA BASEADA NO GÊNERO. 1- Afasta-se a aplicação da Lei 11.340 /06, quando evidenciado que as supostas condutas perpetradas pelo autor em face de sua genitora não tenham sido praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero. 2- Conflito de competência conhecido e improvido.

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-87.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitante : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitado : JD DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA BASEADA NO GÊNERO. 1- Afasta-se a aplicação da Lei 11.340 /06, quando evidenciado que as supostas ofensas e ameaça perpetradas pelo autor em face de sua genitora não foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseadas no gênero. 2- Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PORANGATU APELADA: SÔNIA MARIA ALVES FÉLIX RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A Lei Complementar nº 95/2014 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia e prevê o direito ao recebimento ao Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento. 2. Tendo a Autora preenchido todos os requisitos legais, além de colacionar os certificados dos cursos realizados, os quais comprovam a carga horária total, bem assim, a correlação com a sua área de atuação, faz jus à respectiva gratificação de titularidade. 3. Tratando-se de despesas com pessoal do Ente Federativo, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. 4. Nas condenações judiciais, referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, como a do presente caso, deve incidir juros de mora, desde a citação, em percentual equivalente aos juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, sem a sua majoração, por terem sido fixados no máximo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5538016-20.2021.8.09. 0000 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITANTE : JD DA 3º VARA CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITADO : JD DA 2º VARA CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRO ATO DECISÓRIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência está definida pela prevenção, que neste caso, pertence ao juízo suscitado, o qual praticou o primeiro ato de conteúdo decisório nos autos, tudo em conformidade com o artigo 83 do Código de Processo Penal . CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-98.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA JUIZADO NÃO ESPECIALIZADO. Não sendo os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão do gênero, não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.340 /2006, mormente quando se verifica que os delitos teriam sido cometido com base na superioridade hierárquica decorrente da condição de pai da vítima e não da fragilidade na perspectiva de seu gênero feminino. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5254569-51.2022.8.09. 0011 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA :APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITANTE :JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITADO :JD DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA E CALÚNIA. VÍTIMA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Considerando que a ação do investigado não revelou uma concepção de dominação, de poder ou submissão por parte dele em relação à vítima, sua irmã, mas sim questões de ordem familiar, não resta caracterizada a ação baseada no gênero, devendo ser afastada a incidência da Lei Maria da Penha ao caso. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO IMPROCEDENTE.

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