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Peças Processuais que citam São José SC

  • Petição - TJSC - Ação Precatório - Precatórios - Comum - contra Município de São José

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.24.0000 em 17/01/2022 • TJSC

    São José, 19 de agosto de 2021. Procuradora Municipal Av. AcioniSouzaFilho,nº 4 lho,nº 403,PraiaComprida-SãoJosé-Santa Catarina-88103-790 790-(48) 3381-0101 Página1de1... Excelentíssimo (a) Senhor (a) J (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Púb ública da Comarca de São José/SC Processo nº XXXXX-48.2021.8.24.0064 48.2021.8.24.0064 O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ , pessoa

  • Petição - TJSC - Ação Precatório - Precatórios - Comum - contra Município de São José

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.24.0000 em 17/01/2022 • TJSC

    São José, 19 de agosto de 2021. Procuradora Municipal Av. AcioniSouzaFilho,nº 4 lho,nº 403,PraiaComprida-SãoJosé-Santa Catarina-88103-790 790-(48) 3381-0101 Página1de1... Excelentíssimo (a) Senhor (a) J (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Púb ública da Comarca de São José/SC Processo nº XXXXX-48.2021.8.24.0064 48.2021.8.24.0064 O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ , pessoa

  • Manifestação - TRT12 - Ação Horas Extras - Atord - contra Primani Florianopolis Alinhamentos, Vieira & Andrade Florianopolis Comercio de Pneus, Primani Sao Jose Alinhamentos e Vieira & Andrade Sao Jose Comercio de Pneus

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.12.0014 em 26/01/2023 • TRT12 · 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis

    São José/SC, aos 23 de Janeiro de 2022... Processo n° PRIMANI SÃO JOSÉ ALINHAMENTOS LTDA , empresa brasileira de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° , estabelecida na CEP: , na cidade de São José/SC, na pessoa de seu representante legal, vem... : 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 02a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC

Jurisprudência que cita São José SC

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC 2021/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ FEDERAL EM FACE DO JUIZ DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CALCADA NA TESE DE QUE TOMADOR DE SERVIÇO NÃO RESPONDE PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA APURADAS NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114 , VII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Sobre a questão dos autos, a Construtora LG Ltda ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de repetição de indébito em face da União, pois sofrera autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Nesta demanda, a principal tese para anular os autos de infração é a da ausência de responsabilidade pelas condições de trabalho apuradas pela fiscalização, uma vez que os operários teriam sido contratados por empresas terceirizadas (ou seja, a autora seria apenas tomadora de serviço, não a empregadora). 3. A demanda estava em curso na 3ª Vara do Trabalho de São José/SC; porém, o Juízo Trabalhista declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Florianópolis/SC, entendendo que "a presente ação não versa sobre penalidade administrativa imposta a empregador, mas sim ao tomador de serviço em razão de terceirização consistente no contrato de empreitada, nos termos do art. 114 , VI , da Constituição Federal ". 4. Após receber os autos e prosseguir no processamento da demanda, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis suscitou o presente conflito, após reconhecer a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa. 5. Com razão o Juízo Suscitante. Considerando que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações em que se discutem não apenas relações de emprego, mas todas as relações trabalhistas, a interpretação mais adequada do art. 114 , VII , da Constituição Federal é a que abrange as penalidades impostas aos tomadores de serviço (desde que o prestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal). 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC.

  • STF - NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4458 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo de efeitos concretos. Indeferimento da petição inicial. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TSE - : TutCautAnt XXXXX20216000000 SÃO JOSÉ - SC 060055005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MCM 9/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL (1321) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600866–25.2020.6.24.0084 (PJe) – SÃO JOSÉSANTA CATARINA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravantes: Partido Social Liberal (PSL) – municipal Advogados: Bárbara Mendes Lôbo Amaral – OAB/DF 21375 e outros Agravados: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – municipal e outros Advogados: Marcello Dias de Paula – OAB/DF 39976 e outros AGRAVO REGIMENTAL (1321) NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600550–05.2021.6.00.0000 (PJe) – SÃO JOSÉSANTA CATARINA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Partido Social Liberal (PSL) – municipal Advogados: Bárbara Mendes Lôbo Amaral – OAB/DF 21375 e outros Agravado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – municipal Advogados: Marcello Dias de Paula – OAB/DF 39976 e outros ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /1997. CONLUIO FRAUDULENTO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA EXPRESSÃO DO VOTO POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO CAUTELAR E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. A decisão agravada deu provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de AIJE que apura suposta fraude à cota de gênero do art. 10 , § 3º , da Lei nº 9.504 /1997. 2. O lançamento de candidaturas femininas fictícias deve ser comprovado de forma inequívoca, sendo demonstrado o explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504 /1997. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pela má–fé ou conluio – acordo de vontades na fraude (consilium fraudis) – entre o partido e a candidata. 4. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero faz prevalecer o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. Precedente. 5. Na espécie, o Tribunal a quo não evidenciou o indispensável conluio fraudulento, atribuindo a responsabilidade ao partido por culpa in vigilando, afirmando que a agremiação, ao ter verificado que a candidata Darlete não praticou atos de campanha, deveria ter obstado essa omissão, sob pena de assumir o risco de se beneficiar da candidatura tida por fictícia. 6. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão regional não apresenta de forma robusta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero. 7. A circunstância de o partido fornecer material gráfico e patrocinar a gravação de vídeos e fotos para a campanha da candidata, que participou ativamente nos atos de pré–campanha em duas oportunidades diferentes, é suficiente para colocar em descrédito a alegada ocorrência de fraude. Precedente. 8. Agravo interno não provido. Tutela cautelar e agravo interno prejudicados, por perda superveniente de objeto.

Diários Oficiais que citam São José SC

  • TRT-12 06/05/2024 - Pág. 39 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 05/05/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    SÃO JOSÉ RECLAMANTE - LUCIANO JOSE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO - RAMON NEVES MELLO (OAB/SC 27083) RECLAMADO - SEARA ALIMENTOS LTDA ATOrd XXXXX-93.2024.5.12.0054 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE... JOSÉ RECLAMANTE - ERINEIA DE AGUSTINHO ADVOGADO - RAMON NEVES MELLO (OAB/SC 27083) RECLAMADO - SEARA ALIMENTOS LTDA PAP XXXXX-35.2024.5.12.0031 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ REQUERENTE - DAGO SEBASTIAN... ATSum XXXXX-20.2024.5.12.0031 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE - LEIDIANE LETICIA BOIN DE SOUZA ADVOGADO - DJONATAN MANOEL PORTO (OAB/SC 29265) ADVOGADO - TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB/SC 23766)

  • TRT-12 20/03/2024 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 19/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    ATOrd XXXXX-96.2024.5.12.0031 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE - A.S.F.D.O. ADVOGADO - RAMON NEVES MELLO (OAB/SC 27083) RECLAMADO - S.A.L... - MARCIA MIRIAN CARDOZO ADVOGADO - ARMANDO MACHADO FILHO (OAB/SC 8524) RECLAMADO - NELSON JOSÉ TENFEN JUNIOR ATSum XXXXX-94.2024.5.12.0054 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE - NIVEA MARIA DE SOUSA... DE ANDRADE (OAB/SC 41226) ADVOGADO - VANESSA ANTUNES DA SILVA GALLO (OAB/SC 53290) RECLAMADO - MARIA BERNADETE KRETZMANN MALLMANN ATSum XXXXX-66.2024.5.12.0031 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE

  • TRT-12 24/04/2024 - Pág. 40 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    Diários Oficiais • 23/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE - T.K... ATOrd XXXXX-61.2024.5.12.0031 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE - S.J.D.S.S. ADVOGADO - RAMON NEVES MELLO (OAB/SC 27083) RECLAMADO - S.A.L... DE ALIMENTOS SA ATOrd XXXXX-52.2024.5.12.0054 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ RECLAMANTE - CLAUDIO JOSE TORQUATO JUNIOR ADVOGADO - RENATO PEREIRA GOMES (OAB/SC 15811) RECLAMADO - FEDEX BRASIL LOGISTICA

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