STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS 2023/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 /STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária, na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de Uruguaiana. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150 /STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254 /STJ). 3. Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224 ). 4. Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de atender à diretriz prevista na Súmula 150 /STJ, prontamente suscitou o conflito negativo. 5. Conflito de competência não conhecido.