TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010024277 RJ XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE PSICANALISTAS. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO DE AUTORIZAÇÃO DO MEC E CADASTRAMENTO NA CAPES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em primeiro plano, no que tange à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, este, em incumbência de formular pretensões que venham ao encontro dos interesses da Sociedade, está legitimado para propor Ação Civil Pública, possibilitando a pronta e efetiva resposta jurisdicional concernente a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, conforme previsão da Lei complementar 75/1933, no seu art. 6º. Desta forma é outorgado ao Parquet o poder-dever de agir em matérias de interesses difusos e coletivos relevantes, conforme disposto no art. 81 , II do CDC , especialmente no trato das atividades que violem à prestação dos serviços sociais de educação, imbuído na categoria de direito fundamental pela CRFB/88 , na pronta defesa de consumidores lesados. 2. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela CRFB/88 em seu art. 5º , XIII , norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. 3. In casu, inexiste lei que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é especialidade da área de Psicologia, conforme o art. 13, § 1º da Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a rege como profissão autônoma. 4. A normatização constitucional acerca da educação, pressupõe que as instituições de ensino garantam um padrão de qualidade a todos quantos estejam em condições de ter acesso às diferentes graduações em que o ensino é ministrado no País, razão pela qual são controladas pelo Poder Público e há necessidade e autorização pelo mesmo, conforme art. 206 , VIII e 209 da CRFB/88 . 5. Conforme análise dos autos, a atividade dos Apelantes cinge-se a formar e credenciar profissionais que exerçam a profissão de Psicanalista Clínico, oferecendo-lhes o registro definitivo profissional. Contudo, tais instituições de ensino não são credenciadas junto ao órgão, portanto, não autorizadas, tampouco credenciados junto à CAPES, voltado aos programas de pós-graduação stricto sensu, não podendo pois, ministrar cursos de gradução ou pós-gradução em psicanálise, tampouco competência para fiscalizar os profissionais que formam. 6. Apelação desprovida.