Artigo 45 do Decreto nº 58.052 de 16 de Maio de 2012 de São Paulo

Decreto nº 58.052 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO I
Da Produção, do Registro, Expedição, Tramitação e Guarda
Artigo 45 - O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.
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