Artigo 6 do Decreto nº 57.781 de 10 de Fevereiro de 2012 de São Paulo
Decreto nº 57.781 de 10 de Fevereiro de 2012
Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.